TJSP - 1059664-31.2021.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1059664-31.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Celia Romão Raymundo - - Nilsa Aparecida Romão - João de Jesus Menino - Vistos, Cumpra decisão superior.
Anulada sentença para dilação probatória.
As partes têm o prazo de 15 dias para indicarem provas que pretendam produzir, inclusive com rol de testemunhas devidamente qualificadas com endereço de e-mail, tudo de forma devidamente justificada e observados os parâmetros abaixo.
A qualificação inclui a indicação de situação objetiva de suspeição ou impedimento da testemunham nos termos do art. 447 do CPC, acompanhada da justificativa específica que autorizaria sua oitiva nos termos do §4º do mesmo artigo.
Se não houver essa indicação, acolhida eventual contradita no ato, a testemunha NÃO será ouvida.
Somente será admitida a oitiva de 03 testemunhas por fato (ponto controvertido do processo) e até o limite máximo de 10: CPC.
Art. 357. [...] § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. [...]. [IMPORTANTE] Eventual audiência será realizada EM UMA DE TRÊS FORMAS: (i) TOTALMENTE VIRTUAL pelo aplicativo Teams. (ii) SEMI-PRESENCIAL, em que as testemunhas comparecem ao Fórum para serem ouvidas de lá, com equipamento fornecido pelo Tribunal, sendo que Procuradores e partes acompanham virtualmente à distância. (iii) PRESENCIAL.
A opção por um meio deve ser feita no ato de apresentação de provas.
Em caso de omissão das partes a audiência será realizada por meio TOTALMENTE VIRTUAL.
Anote-se, ademais, que somente será deferida prova que for justificada por sua pertinência a fato relevante do processo.
Não assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]).
E deve o Magistrado indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias).
A omissão de manifestação quanto à presente decisão equivale ao desinteressa na instrução.
O protesto formal por provas em petições anteriores é mero requisito de admissibilidade das peças.
Naquele momento sequer se sabe quais serão os pontos controvertidos do processo (tudo a depender da postulação feita pelas partes) e que serão objeto de prova. É neste ato que devem ser especificados os meios de prova para esclarecimento daquelas questões controvertidas.
Por fim.
Passados 05 dias da presente, sem necessidade de esclarecimentos ou alterações, a decisão torna-se estável e guia o feito daqui para frente: Art. 357. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intime-se. - ADV: IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP), IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP), VITOR HUGO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 472181/SP) -
02/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 08:13
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
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01/08/2025 18:26
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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23/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 23:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/12/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 09:18
Julgada improcedente a ação
-
04/12/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 15:11
Conclusos para decisão
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16/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
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12/10/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:47
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2023 16:16
Mudança de Magistrado
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07/07/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/07/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 11:07
Mudança de Magistrado
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27/10/2022 23:27
Juntada de Petição de Réplica
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04/10/2022 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2022 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/09/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
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08/09/2022 16:42
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/08/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2022 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/01/2022 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/01/2022 22:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2021 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2021 09:41
Expedição de Carta.
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24/11/2021 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/11/2021 16:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/11/2021 12:46
Conclusos para decisão
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22/11/2021 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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