TJSP - 1163265-55.2023.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1163265-55.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cristina Rodrigues Maia - Dell Computadores do Brasil LTDA -
Vistos.
CRISTINA RODRIGUES MAIA move a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIO DO PRODUTO contra DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. asseverando, em apertada síntese, que em "(...) 03/06/23, a Requerente adquiriu no site da Dell pela internet, um notebook G 15 5525, conforme nota fiscal anexa (doc. 1).
Foi pago à vista, através do cartão de crédito, o valor de R$.5.998,07, conforme documento anexo. (Doc. 02).
Em 02/09/23, com pouco tempo de uso, e ainda na garantia, o notebook parou de funcionar, ficando com uma tela totalmente preta.
Ligava, mas não apresentava imagem.
A requerente enviou um e-mail para a Dell, na qual solicitou a indicação de um local para levar o notebook ao suporte técnico (Doc. 3).
A requerente ficou sabendo que não tinha local físico para suporte técnico, perto de sua residência.
Entrou em contrato com o SAC/suporte da Dell e foi informada e orientada para fazer um teste remoto à máquina, onde através de orientações, o técnico da DELL iria saber o que poderia ser.
E foi realizado este teste "on line", conforme documento anexo.
Deste teste, o técnico apurou que poderia ser problema na placa mãe (Doc. 4).
Diante disto, foi dito pelo assistente técnico Marcus, analista da Dell, à Requerente, por e-mail, para enviar o notebook pelos correios para reparo, na empresa DELL Computadores do Brasil Ltda, atendimento 175182605, chamado 444242769, e-tichet número 1272263440.
Foi dito pela empresa que a Requerente deveria fazer backup de dados existentes, e remoção de informações confidenciais.
Mas como fazer backup se o computador liga e fica com a tela preta, não saindo disso.
Portanto impossível fazer o backup solicitado.
Também foi dito para desativar o bitlocker antes de entregar o produto no Centro de Reparos, mas como proceder a isto se o computador, liga, mas não sai da tela preta.
Também impossível proceder ao desbloqueio do bitlocker pois o computador apresenta tela preta, não saindo disso.
Foi dito também a requerente que a responsabilidade pela embalagem e o envio, chegando o produto intacto na empresa, era de responsabilidade da Consumidora.
E o pagamento pela embalagem também seria de sua responsabilidade.
Não se conformando com isto, pois não poderia ser responsável por um produto encaminhado via correio, não foi aceito, conforme e-mail anexo (Doc. 5).
Foi então sugerido que um técnico viesse à residência da consumidora, mas esta arcando com todos os custos, o que foi negado pela requerente (Doc. 6).
Cansada desta conduta abusiva da DELL computadores, fez uma reclamação no PROCON/SP, para que auxiliassem na resolução do problema.
Mas infelizmente, PROCON/SP não conseguiu resolver o problema e baixou a reclamação referente ao processo administrativo FA 35.001.003.23.0511357 de 25/09/23.
Orientou a consumidora a recorrer ao poder judiciário porque não houve atendimento da Dell ao pedido formulado (Doc. 7).
Cabe ainda salientar, que até a presente data o produto encontra-se sem uso, pois liga e apresenta uma tela preta, e a Requerente encontra-se nesse estado de impotência, pois não pode desfrutar do bem que comprou com tanto sacrifício.
Para comprovar o problema no notebook alegado, requer a juntada do comprovante de vistoria do notebook Dell, realizado em 18/10/23, pelo técnico Victor Moussa Ianni Assunpção, CPF. *20.***.*37-77, da empresa VMIA Manutenção e Configuração, CNPJ. 30.***.***/0001-85, com endereço na rua Sud Menucci 291, Vila Mariana, 04017-080, da qual declara que o notebook apresenta falha ao ligar, não apresentando imagem.
Como está na garantia do fabricante não foi possível desmontar e verificar o defeito, mas sugere que o defeito seja na placa mãe (Doc. 8).
Requer ainda, a juntada aos autos da nota fiscal da despesa para a elaboração do laudo técnico, no importe de R$. 170,00 (Doc. 9).
Assim, este Requerente busca o auxílio do Judiciário para que este coloque um fim na celeuma existente, determinando que a empresa Requerida efetue a devolução do valor pago pelo equipamento (R$ 5.998,00), corrigidos monetariamente, mais danos morais a ser arbitrados por Vossa Excelência".
Juntou documentos.
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação, no bojo da qual alegou, em última análise, que: "Apesar das alegações formuladas pela parte autora, razão não lhe assiste, porquanto a ré lhe ofereceu todo o suporte em garantia (...).
Todavia, a parte autora, apesar de não possuir embalagem para acondicionamento e envio adequado do equipamento para a assistência técnica, ainda assim, se recusou injustificadamente a arcar com os custos para aquisição de nova embalagem e material plástico de proteção (plástico bolha), indispensáveis para o correto transporte e recebimento do equipamento pela empresa (...).
No âmbito do Procon SP, apesar de a empresa ter oferecido excepcionalmente o reparo domiciliar com intuito de encerrar amigavelmente a demanda, ainda assim, a parte autora sustentou a recusa em seguir com o reparo em garantia e, por consequência, pediu o reembolso (...).
Nesse sentido, houve regular prestação dos serviços de suporte ao consumidor e não há que se falar em responsabilidade da empresa por quaisquer dos vícios alegados ou danos suportados pela parte autora, como se demonstrará a seguir.
Além disso, a parte autora, com a sua conduta, não possibilitou à empresa o cumprimento do disposto no art. 18, caput e § 1º, do CDC, razão pela qual a presente ação deve ser julgada integralmente improcedente e o equipamento, enviado para reparo nos termos da garantia vigente".
Juntou documentos.
A autora ofereceu réplica.
Produziu-se prova pericial técnica durante fase processual instrutória do feito instaurado e em alegações finais, as partes litigantes ratificaram seus posicionamentos anteriormente declinados nos autos.
Relatados.
Fundamento e decido.
Esta ação judicial merece prosperar integralmente.
Em primeiro lugar, tenho para mim que, no campo do direito material, subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes e imperativas do Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica nitidamente consumista veio de unir a figura da autora, na qualidade de consumidora, pessoa física que utiliza produto como destinatária final (artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e a figura da ré, na qualidade de fornecedora, pessoa jurídica que têm por objeto a fabricação e a comercialização de bens dentro do mercado de consumo (artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Em segundo lugar, com olhos voltados ao disposto no artigo 4º, incisos I e II, letra "d" - inserido no capítulo dedicado à política nacional de relações de consumo e que reconhece, de forma expressa, a vulnerabilidade (hipo-suficiência econômica) do consumidor e traça ação governamental no sentido de proteger, em efetivo, o mesmo pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, respectivamente -; ao disposto no artigo 6º, inciso VIII - inserido no capítulo referente aos direitos básicos do consumidor e que prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" sofridos pelo mesmo - e ao disposto no artigo 12, par. 1º, inciso II inserido na seção que trata da responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto, imputando ao fabricante, "independentemente da existência de culpa", a obrigação de reparar os "danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção (e) montagem de seus produtos", quando não "oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração" o "uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam" , todos do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se quão impertinentes vêm se apresentar as assertivas veiculadas pela ré em sua respectiva contestação.
O ponto controvertido debatido nos presentes autos gira em torno de se descobrir eventual responsabilidade civil da ré pelos danos materiais e morais experimentados pela autora em sua respectiva esfera jurídica de interesses próprios.
E tal, vez que, segundo expressamente consignada no bojo de petição inicial, em "(...) 03/06/23, a Requerente adquiriu no site da Dell pela internet, um notebook G 15 5525, conforme nota fiscal anexa (doc. 1).
Foi pago à vista, através do cartão de crédito, o valor de R$.5.998,07, conforme documento anexo. (Doc. 02).
Em 02/09/23, com pouco tempo de uso, e ainda na garantia, o notebook parou de funcionar, ficando com uma tela totalmente preta.
Ligava, mas não apresentava imagem.
A requerente enviou um e-mail para a Dell, na qual solicitou a indicação de um local para levar o notebook ao suporte técnico (Doc. 3).
A requerente ficou sabendo que não tinha local físico para suporte técnico, perto de sua residência.
Entrou em contrato com o SAC/suporte da Dell e foi informada e orientada para fazer um teste remoto à máquina, onde através de orientações, o técnico da DELL iria saber o que poderia ser.
E foi realizado este teste "on line", conforme documento anexo.
Deste teste, o técnico apurou que poderia ser problema na placa mãe (Doc. 4).
Diante disto, foi dito pelo assistente técnico Marcus, analista da Dell, à Requerente, por e-mail, para enviar o notebook pelos correios para reparo, na empresa DELL Computadores do Brasil Ltda, atendimento 175182605, chamado 444242769, e-tichet número 1272263440.
Foi dito pela empresa que a Requerente deveria fazer backup de dados existentes, e remoção de informações confidenciais.
Mas como fazer backup se o computador liga e fica com a tela preta, não saindo disso.
Portanto impossível fazer o backup solicitado.
Também foi dito para desativar o bitlocker antes de entregar o produto no Centro de Reparos, mas como proceder a isto se o computador, liga, mas não sai da tela preta.
Também impossível proceder ao desbloqueio do bitlocker pois o computador apresenta tela preta, não saindo disso.
Foi dito também a requerente que a responsabilidade pela embalagem e o envio, chegando o produto intacto na empresa, era de responsabilidade da Consumidora.
E o pagamento pela embalagem também seria de sua responsabilidade.
Não se conformando com isto, pois não poderia ser responsável por um produto encaminhado via correio, não foi aceito, conforme e-mail anexo (Doc. 5).
Foi então sugerido que um técnico viesse à residência da consumidora, mas esta arcando com todos os custos, o que foi negado pela requerente (Doc. 6).
Cansada desta conduta abusiva da DELL computadores, fez uma reclamação no PROCON/SP, para que auxiliassem na resolução do problema.
Mas infelizmente, PROCON/SP não conseguiu resolver o problema e baixou a reclamação referente ao processo administrativo FA 35.001.003.23.0511357 de 25/09/23.
Orientou a consumidora a recorrer ao poder judiciário porque não houve atendimento da Dell ao pedido formulado (Doc. 7).
Cabe ainda salientar, que até a presente data o produto encontra-se sem uso, pois liga e apresenta uma tela preta, e a Requerente encontra-se nesse estado de impotência, pois não pode desfrutar do bem que comprou com tanto sacrifício.
Para comprovar o problema no notebook alegado, requer a juntada do comprovante de vistoria do notebook Dell, realizado em 18/10/23, pelo técnico Victor Moussa Ianni Assunpção, CPF. *20.***.*37-77, da empresa VMIA Manutenção e Configuração, CNPJ. 30.***.***/0001-85, com endereço na rua Sud Menucci 291, Vila Mariana, 04017-080, da qual declara que o notebook apresenta falha ao ligar, não apresentando imagem.
Como está na garantia do fabricante não foi possível desmontar e verificar o defeito, mas sugere que o defeito seja na placa mãe (Doc. 8).
Requer ainda, a juntada aos autos da nota fiscal da despesa para a elaboração do laudo técnico, no importe de R$. 170,00 (Doc. 9)".
E a resposta é positiva.
Andou mal a ré no mundo negocial.
De fato, pela conjugação dos elementos de convicção angariados aos presentes autos ainda em fase processual postulatória do feito, por meio de prova eminentemente documental e agora em fase processual instrutória do feito instaurado, por meio da produção judicial de prova pericial técnica-, depreende-se que toas as assertivas contidas em petição inicial restaram sobejamente comprovadas em Juízo.
Debruçando-se sobre a parte conclusiva do laudo pericial levado a efeito no bojo do feito instaurado, vamos encontrar a seguinte realidade, a qual autoriza este Magistrado a acolher integralmente a pretensão deduzida em Juízo pela autora contra a ré: "O notebook possui um vício presente em seu sistema motivado por uma atualização de BIOS inadequada, não finalizado corretamente ou iniciada com um arquivo de atualização inadequada, que ao não finalizar completamente não permite ao sistema concluir o processo de inicialização do sistema.
Este tipo de atualização é provido por um sistema de manutenção oferecido pelo próprio fabricante como forma de atualização remota, o que facilita ao fabricante não ter que enviar o equipamento a uma autorizada a cada atualização necessária.
A decisão de necessidade de atualização, da escolha do arquivo, download e processo de execução automático não deve ser implicada a Autora uma vez que o equipamento provê um sistema que gerencia desde a detecção até a execução do mesmo".
Ora, contra fatos não há argumentos.
Não há justificativa plausível que possa isentar a ré da sua efetiva responsabilidade civil pelo evento consignado no bojo de petição inicial.
Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil", editora RT, 6ª edição, 2004, páginas 145/146), ao se debruçar sobre a figura do nexo de causalidade, assim se expressa: Na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
Não basta que o agente haja procedido contra jus, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um erro de conduta.
Não basta, ainda, que a vítima sofra um dano, que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação de indenizar. É necessário, além da ocorrência dos dois elementos precedentes, que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de Demogue, é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido.
Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria (Traité des Obligations em général, v. 4, n. 66).
O nexo causal se torna indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado pela culpa do sujeito.
Agora dentro da seara consumerista, o mesmo autor ensina que (ob. cit., páginas 448/449): Essa a razão pela qual o fabricante tem o dever de indenizar se houver liame causal entre o defeito existente no produto colocado no mercado consumidor e o dano sofrido pela vítima em razão dele.
Assim, uma vez provado o defeito de fabricação e o nexo causal que estabelece a ligação entre este e o dano suportado, cabe imputar o resultado danoso ao fabricante, de modo que, para liberar-se e livrar-se do dever de indenizar, impõe-se-lhe a prova da ocorrência de uma das causas excludentes da responsabilidade, especificando-se, entre as clássicas e genéricas: a) caso fortuito ou força maior; b) culpa exclusiva da vítima; c) fato de terceiro; além das específicas, tais como a inexistência do defeito do produto ou serviço (art. 12, § 3º, II, e art. 14, § 3º, I, do CDC) e ainda a não colocação do produto no mercado (art. 12, § 3º, I, do CDC).
Desta feita, cuidando-se a hipótese dos autos de responsabilidade objetiva do fornecedor, pelo fato do produto - aquela que não depende da existência de culpa do agente causador do dano para ter plena configuração no mundo sensitivo -, deveria a ré ter trazido aos presentes autos elementos de convicção capazes de afastar o nexo de causalidade existente entre sua conduta e os danos materiais e morais sofridos pela autora em sua respectiva esfera jurídica de interesses próprios.
Inobstante tal, não o fez, em momento processual algum.
E tal, por meio daqueles moralmente legítimos, vez que típico fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito material da autora, cujo ônus da produção judicial, com exclusividade, lhe competia - artigo 369 c/c artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, perfeitamente configurados nos autos os danos materiais e morais sofridos pela autora em sua esfera jurídica de interesses próprios.
Danos morais, aqueles "danos de natureza não econômica e que se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado" (Carlos Alberto Bittar, "Reparação Civil por Danos Morais", editora RT, 2ª edição, 1993, n. 05, página 31).
Humberto Theodoro Júnior ("Dano Moral", editora Juarez de Oliveira, 2ª edição, 1999, página 02) ensina que: "De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana ("o da intimidade e da consideração pessoal"), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ("o da reputação ou da consideração social").
Por estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIO DO PRODUTO movida por CRISTINA RODRIGUES MAIA contra DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA.
Via de conseqüência, CONNDENO a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00, monetariamente corrigida desde a data da publicação desta sentença.
Neste particular, com olhos voltados às duas forças concêntricas lembradas por Caio Mário da Silva Pereira ("Responsabilidade Civil", editora Forense, 3ª edição, 1992, página 55), ou seja, "o "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter compensatório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido", e às peculiaridades do caso concreto, notadamente a situação econômico-social das partes litigantes.
CONDENO ainda a ré a pagar à autora, agora à título de danos materiais, a quantia de R$ 5.998,00, monetariamente corrigida desde a data do desfalque econômico ocorrido no mundo negocial.
Juros moratórios legais devidos desde a data da citação da ré.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré a arcar com todas as custas judiciais e despesas processuais ocorrentes na lide, bem como honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em 20% do valor desta condenação global.
P.
R.
I.
C. - ADV: CRISTINA RODRIGUES MAIA (OAB 77444/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
03/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:30
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/08/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 13:36
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 03:02
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/09/2024.
-
27/09/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 15:01
Nomeado Perito
-
24/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:01
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 10:32
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:27
Conclusos para despacho
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15/01/2024 16:45
Juntada de Petição de Réplica
-
10/01/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/01/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2023 01:50
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2023 12:37
Expedição de Carta.
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30/11/2023 12:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/11/2023 12:21
Conclusos para despacho
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30/11/2023 12:19
Conclusos para decisão
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30/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/11/2023 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/11/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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