TJSP - 1018597-26.2025.8.26.0001
1ª instância - 07 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018597-26.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Thainá Stadi de Freitas - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a obrigação da ré em manter o fornecimento regular de energia elétrica na residência da autora (cumprida, fls. 100-101).
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a contar da publicação desta, e os juros de mora, pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir do evento danoso (29/05/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ.
CONDENAR a requerida ao pagamento da multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente do descumprimento da tutela de urgência, com correção monetária e juros legais a partir do vencimento de cada parcela diária.
Sucumbente, a parte ré arcará com as custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
A fixação de dano moral em valor inferior ao pleiteado não caracteriza sucumbência recíproca, na forma da Súmula nº. 326, STJ.
Os honorários arbitrados não incidem sobre a multa cominatória.
Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens, observando-se as formalidades legais.
Oportunamente, cumpridas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I. - ADV: THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
29/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:21
Julgada Procedente a Ação
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13/08/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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12/08/2025 18:58
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:38
Expedição de Carta.
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27/06/2025 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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