TJSP - 1005033-43.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005033-43.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Henrique Fernando Eugelmi - Wgs 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Wam Brasil Intermediação de Negócios São Paulo Ltda., Na Pessoa do Seu Representante Legal. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR rescindido o "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária" firmado entre as partes; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem ao autor, em parcela única, a quantia de R$ 7.963,19 (sete mil, novecentos e sessenta e três reais e dezenove centavos), com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença; c) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 78/80.
Para os efeitos de atualização monetária e incidência de juros, deverá ser observado o seguinte: Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos.
P.
R.
I. - ADV: JOÃO ROBERTO VANCETTO FILHO (OAB 215027/SP), MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP), FELIPE AUGUSTO NAZARETH (OAB 257882/SP), PEDRO ALEXANDRE MENÉZIO (OAB 352494/SP) -
04/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/08/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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