TJSP - 1001276-62.2023.8.26.0416
1ª instância - 01 Cumulativa de Panorama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 10:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/10/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 15:46
Homologada a Transação
-
27/09/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:00
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Antonio de Souza Filho (OAB 374204/SP) Processo 1001276-62.2023.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Lunna Gabrielly Evangelista da Silva, Benicio Evangelista da Silva -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
No que tange ao pedido de alimentos provisórios, denota-se que a relação de parentesco entre as partes está devidamente comprovada pelo documento de fl. 7 e 8.
Diante disso, verifica-se a existência de vínculo de poder familiar (artigo 1.630 do CC) e, com isso, a obrigação alimentar do requerido, ínsita ao dever de criar, a qual é imputada aos pais pela norma do artigo 229 da CF e do artigo 1.634, I, do Código Civil.
Relativamente ao valor, tem-se que, à semelhança da obrigação definitiva, os alimentos provisórios arbitrados no decorrer da demanda devem atender ao binômio necessidade do alimentando e a possibilidade econômico-financeira do alimentante.
Ademais, o montante estabelecido em juízo deve ser razoável, para que os alimentos sejam suficientes para atender às necessidades dos filhos, mas sem sobrecarregar em demasia o provedor, a ponto de privá-lo de uma subsistência digna.
No caso, ainda não há provas suficientes para se avaliar, em concreto, as necessidades do menor e as possibilidades financeiras do genitor.
Dessa forma, arbitro os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, sem prejuízo de posterior revisão do valor (artigo 4º da Lei nº 5.478/68).
Para efetivar a obrigação, o requerido deverá depositar o referido valor em conta de titularidade da autora, informada nos autos (f. 5), ou mediante pagamento/recibo em mãos, todo dia 10 (dez) de cada mês. 1.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). 2.
Designo audiência de conciliação para o dia 05 de outubro de 2023, às 14 horas e 30 minutos, para a realização da Teleaudiência a ser realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Panorama/SP.
A audiência será realizada por videoconferência, mediante a utilização da ferramenta Microsoft Teams, por meio do link de acesso à reunião virtual abaixo, ou acesso através do QR Code ao final impresso: https://bit.ly/3sgHGcG Observo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados.
Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, neste caso fazendo o download do aplicativo Microsoft Teams.
Na data e horário marcados, partes e patronos deverão acessar a audiência virtual pelo link enviado, com vídeo e áudio habilitados.
Participantes externos - alheios aos quadros do Poder Judiciário -permanecerão primeiro no lobby (sala de espera virtual), ingressando apenas depois da autorização de algum integrante desta Vara.
Ao iniciar a audiência, as partes e advogados deverão de plano apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos 3.
O mandado de citação deverá conter apenas os dados necessários à audiência, não devendo acompanhar a cópia da petição inicial, nos termos do artigo 695, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.1.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é OBRIGATÓRIO, devendo as partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, § 4º, do CPC).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, devendo as partes serem cientificadas de tanto, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. 3.2.
O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência, se não houver composição.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.3.
O senhor oficial de justiça deverá cumprir o mandado de citação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para audiência, nos termos do artigo 695, § 2º, do CPC. 4.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, acerca da audiência de conciliação, com advertência expressa sobre o item 3.1 acima. 5.
Obtida a conciliação, a proposta será reduzida a termo; nesse caso, havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público (art. 698 do CPC) e, após, façam-se conclusos para homologação judicial. 6.
Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica. 7.
Cumprido o item anterior, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, na forma dos artigos 179, inciso I e 698, do Código de Processo Civil. 8.
Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso. 9.
Oficie-se ao INSS solicitando o CNIs em nome do requerido MAICON SILVA DOS SANTOS CPF *01.***.*56-25, para que seja informado se o requerido é empregado, em qual função e os valores da remuneração recebida mensalmente.
Servirá, a presente decisão, por cópia assinada, como ofício, devendo a parte interessada promover o seu encaminhamento ao órgão destinatário, juntando-se nos autos cópia do recibo de envio.
Nos próximos peticionamentos, deverá o advogado se atentar para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Ciência ao Ministério Público.
Int.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
24/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:31
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 05/10/2023 02:30:00, 1ª Vara Judicial.
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12/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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