TJSP - 0000548-54.2025.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000548-54.2025.8.26.0291 (apensado ao processo 1006351-06.2022.8.26.0291) (processo principal 1006351-06.2022.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sylvio Candido Martins - Banco Agibank S/A -
Vistos.
Trata-se de incidente oposto por Sylvio Candido Martins em face do Banco Agibank S/A visando o recebimento dos valores pagos a maior, diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios nos contratos não apresentados no processo de conhecimento, com determinação de limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
A parte executada impugnou a memória de cálculo apresentada, alegando excesso de execução, reconhecendo tão somente os honorários advocatícios (fls. 32/35).
A parte exequente apresentou manifestação às fls. 43/47. É uma síntese do necessário.
Decido.
Razão não assiste à parte executada.
Isso porque impugnou a planilha de cálculo de fls. 03/19 alegando que houve excesso, de forma genérica, sem apresentar qualquer cálculo específico que demonstrasse, de forma objetiva, os valores que entende indevidos.
Tal conduta contraria o disposto no artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto: Art. 525, § 4º, CPC: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Ademais, a condenação decorreu de contratos que o próprio banco deixou de juntar aos autos.
A ausência de tais documentos impossibilitou a verificação dos termos pactuados, sendo certo que a responsabilidade pela não apresentação recai exclusivamente sobre o executado.
Dessa forma, não há como acolher a impugnação, que se mostra genérica e desprovida de elementos mínimos que permitam a análise do alegado excesso.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação, devendo a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, apresentando os cálculos atualizados, nos termos do §1º do art. 523 do CPC.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 456578/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 13:10
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 21:37
Recebida a Petição Inicial
-
11/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:52
Apensado ao processo
-
11/03/2025 16:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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