TJSP - 1040423-05.2025.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040423-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Condomínio Edifício Guataparazinho - À vista dessas considerações, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e (A) julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação à corré Maria Lucia, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e (B) resolvo o mérito em relação aos corréus Antonio e Luisa e julgo procedente o pedido formulado para condená-los, solidariamente, ao pagamento (i) de R$ 42.918,62, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com incidência de juros de mora desde o vencimento de cada parcela, além de multa de mora de 2% e (b) das despesas condominiais vencidas durante a tramitação do processo, com os mesmos acréscimos.
Sucumbente em relação à corré Maria Lucia, o autor arcará com 1/3 das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não foi constituído advogado.
Sucumbentes, os réus Antonio e Luisa arcarão com 2/3 das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.
I.
C. - ADV: ANTONIO ALVES DOS SANTOS (OAB 149063/SP) -
20/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 23:12
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:28
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 16:28
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 16:28
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 16:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/04/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/04/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/04/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 11:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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