TJSP - 1001179-47.2025.8.26.0366
1ª instância - 01 Cumulativa de Mongagua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001179-47.2025.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Brasil Negocios & Participacoes Empresariais Ltda -
Vistos.
Fls. 14/20: Recebo como emenda à inicial.
Anotei.
Fl. 21: Ciente do recolhimento das custas processuais.
Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação ou para oposição de Embargos à Execução (distribuídos por dependência a este feito) no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Alternativamente, no lugar dos embargos, poderá requerer o depósito de trinta por cento do valor total executado e o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Chamo a atenção do exequente para que, caso a carta retorne negativa, efetue requerimento de ARRESTO de bens, conforme estabelece o artigo 830, do Código de Processo Civil.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Abaixo segue, sem publicação na Imprensa Oficial para preservação de dados, comando para que esta decisão sirva como certidão para averbação da execução nos registros de Imóveis, veículos e outros. - ADV: LUIZ CARLOS DE SOUZA E CASTRO VALSECCHI (OAB 86020/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:53
Expedição de Carta.
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28/08/2025 14:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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