TJSP - 1001584-16.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 00:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001584-16.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Edson dos Santos Escolar - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na obrigação de fazer consistente em cessar, de forma imediata, os descontos a título de contribuição previdenciária incidentes sobre as verbas 05.005 GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, 11.003 PRO-LABORE L. 10168/68, 04.100 GRAT.
COMANDO UNID PRIS. - COMP e 04.211 PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - PDI nos vencimentos do autor; b) CONDENAR a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV a restituir ao autor os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre as mencionadas verbas, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13 de novembro de 2019), respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data de cada desconto indevido.
Os juros de mora, por se tratar de repetição de natureza assemelhada ao indébito tributário, incidirão a partir do trânsito em julgado da presente decisão (Súmula 188 do STJ), calculados pela taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
O montante devido será apurado em fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Não há reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo PELO PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do COMUNICADO Nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018 - pg. 06).
P.I. - ADV: CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP), HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP) -
02/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:58
Julgada Procedente a Ação
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05/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 07:04
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 06:08
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 18:23
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 18:23
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 18:22
Recebida a Petição Inicial
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23/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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