TJSP - 4001131-68.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001131-68.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ROSA FIORE LANFREDIADVOGADO(A): ODILON MANOEL RIBEIRO (OAB SP252670)AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) Magistrado: MARIA LIA PINTO PORTO CORONA Gab. 05 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra a r. decisão de evento 5, DESPADEC1 e evento 17, DESPADEC1 que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu a tutela provisória, afastando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care), com insumos.
A agravante alega que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória, que a paciente faz jus ao tratamento domiciliar, que há previsão contratual, que foi diagnosticada com sequela de acidente vascular cerebral, arritmia cardíaca e diabetes, que foi internada por vinte dias, que precisa de dieta via sonda enteral, que as atividades recomendadas precisam de acompanhamento por profissional da área da saúde, que a obrigação de fornecer serviços em domicílio é adequado.
Formulou pedido de efeito ativo.
Benefício da justiça gratuita concedido no evento 5, DESPADEC1.
Pois bem.
A atribuição do efeito ativo ao Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede recursal, de forma que caberia à agravante a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, que há risco ao resultado útil do recurso, já que os relatórios médicos de evento 13, DOC2 e evento 1, DOC14 não atestam a necessidade emergencial de tratamento domiciliar.
No mesmo sentido, não houve demonstração sumária de que o pedido recursal encontra aparente respaldo no lastro probatório e no ordenamento jurídico, já que não há indicação de tratamento por profissional da área da saúde, exigindo aprofundamento cognitivo sobre a necessidade de cuidador.
Cumpre ressaltar que a medida não é irreversível, pois em caso de provimento recursal, a operadora será obrigada de custear o tratamento.
Desse modo, INDEFIRO o efeito ativo ao agravo de instrumento, para que o processo siga seus trâmites sem a obrigação provisória, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo.
Intime-se a agravada para apresentar contraminuta.
Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento.
Int.
LIA PORTO Relatora Assinatura Eletrônica -
01/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:12
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 09:53
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 29/08/2025 11:17:23)
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01/09/2025 09:53
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 29/08/2025 11:17:24)
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01/09/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA FIORE LANFREDI. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV1901G para CPRV0705G)
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29/08/2025 17:36
Alterado o assunto processual
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29/08/2025 14:04
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - CPRV1901S -> DCDP
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29/08/2025 14:04
Terminativa - Declarada incompetência
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29/08/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/08/2025 11:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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