TJSP - 1537424-77.2021.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1537424-77.2021.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Joaquim Jose Mangueira Leite e Outros - A exceção de pré-executividade é meio de defesa limitado a matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
Afinal, a regra é a defesa por meio de embargos à execução fiscal, sendo a exceção de pré-executividade reservada para situações excepcionais.
E qualquer dúvida sobre a matéria probatória deve favorecer a regra e não a exceção.
Estabelecidas tais premissas, no caso, a questão de fato suscitada pela parte excipiente exige produção de prova diversa da documental que consta nos autos.
Assim, a matéria não pode ser enfrentada no âmbito desta exceção, mas demanda aferição pela via própria.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Execução fiscal - Taxa de publicidade - Exercício de 2018 - Município de Guarulhos - Exceção de pré-executividade - Alegação de nulidade das CDAs em razão da ausência de outdoor no imóvel, apta a atrair a cobrança, conforme imagens obtidas pelo Google Street View - Rejeição da objeção processual - Cabimento - Questão que envolve matéria controvertida e dependente de provas, só pertinente em sede de embargos à execução e após a garantia do juízo - Aplicação do enunciado da Súmula nº 393 do E.
STJ - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268076-92.2022.8.26.0000; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; j.: 9/2/2023) Apelação Cível - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2015 a 2020 - Exceção de pré-executividade acolhida - Insurgência do Município. [...] Alegada a ilegitimidade passiva em relação aos créditos dos exercícios de 2015 a 2017, bem como o pagamento do IPTU dos exercícios de 2018 a 2020 - Questões controvertidas - Necessidade de dilação probatória, que não se admite na estreita via da exceção de pré-executividade - Discussão que melhor se adequa aos embargos à execução - Exceção de pré-executividade rejeitada - Sentença reformada - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1500409-54.2022.8.26.0090; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; j.: 27/10/2023) Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS - Exercícios de 2.016 e 2.020 - Exceção prévia de executividade rejeitada - Alegação de pagamento integral do débito e decadência - Presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo não afastadas - CTN, art. 202, e LEF, art. 2º - Impossibilidade de apreciação da tese na via estreita e excepcional da exceção prévia de executividade - Necessidade da produção de provas sob o crivo do contraditório, assegurado o direito à ampla defesa, em embargos à execução ou em ação de própria [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2295128-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; j.: 23/5/2022) Agravo de instrumento - Execução fiscal - ICMS - Exceção de pré-executividade rejeitada - Inconformismo da excipiente [...] Eventual excesso de execução que, in casu, dependeria da produção de prova, matéria afeta a embargos à execução, incabível sua arguição por meio da via eleita pela agravante - Decisão mantida - Recurso não provido, na parte conhecida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2031912-78.2023.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; j.: 14/8/2023) Isso posto, deixo de conhecer da exceção de pré-executividade.
Int.-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dizer sobre o prosseguimento da execução.
Ciência às partes da presente decisão. - ADV: THIAGO POMELLI (OAB 368027/SP) -
04/09/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/09/2025 15:41
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:41
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 03:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/02/2025 08:24
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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07/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 02:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 23:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:38
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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05/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 20:28
Processo Suspenso por 6 meses
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24/05/2024 17:12
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:48
Bloqueio/penhora on line
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09/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
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02/05/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 10:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/03/2023 20:41
Conclusos para decisão
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15/02/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2023 18:33
Expedição de Carta.
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15/01/2023 22:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/01/2023 18:00
Conclusos para decisão
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26/09/2022 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 15:20
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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18/05/2022 12:31
Conclusos para decisão
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30/12/2021 02:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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