TJSP - 1084189-55.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084189-55.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Rubens Silva -
Vistos.
A parte autora comprovou que em relação ao veículo marca GM, modelo MERIVA PREMIUN, placas EYB-2722, RENAVAM nº *03.***.*11-39, já houve o reconhecimento de que a propriedade do bem foi atribuída ao autor de forma fraudulenta, inclusive com determinação de baixa no prontuário, multas e impostos, conforme v.
Acórdão de fls. 47/57.
Quanto à motocicleta marca Honda, modelo CG 125 FAN, ano e modelo 2007, placa MDV-3J64 e RENAVAM Nº *09.***.*64-44 também houve a comunicação de venda a favor do autor em 08/07/2021, havendo grande possibilidade de ter sido objeto de fraude.
Note-se que a parte autora buscou o cancelamento da comunicação de venda administrativamente, o que foi negado.
Assim, não havendo como a parte autora fazer prova negativa da aquisição da motocicleta e, considerando que o veículo GM foi reconhecido judicialmente não ter sido o autor o seu adquirente, cabe a concessão da liminar.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para SUSPENDER as comunicações de vendas existentes em nome do autor do veículo marca GM, modelo MERIVA PREMIUN, placas EYB-2722, RENAVAM nº *03.***.*11-39 e da motocicleta marca Honda, modelo CG 125 FAN, ano e modelo 2007, placa MDV-3J64 e RENAVAM Nº *09.***.*64-44, bem como todas as pontuações das infrações incidentes sobre os veículos.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se - ADV: FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP) -
25/08/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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