TJSP - 1006171-28.2025.8.26.0309
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006171-28.2025.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lais Cristina de Oliveira Silva - - Larissa Alessandra de Oliveira Silva - - Luane Beatriz Oliveira Silva -
Vistos. 1.
Fls. 101/102: Ciente da juntada da certidão de casamento atualizada em nome da "de cujus" (fls. 103/104). 2.
Fls. 78: O ALVARÁ INDEPENDENTE é assim nomeado por dispensar a abertura de inventário ou arrolamento, haja vista a natureza dos bens deixados à sucessão ou seu reduzido valor.
Sua previsão encontra-se no artigo 666 do Novo Código de Processo Civil.
Por intermédio dele são levantadas as seguintes quantias: a) quantias devidas pelos empregadores e pelas pessoas jurídicas de direito público e suas autarquias (saldo de salário); b) saldos de contas individuais de FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do PIS-PASEP; c) restituição de imposto de renda e demais tributos; d) saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e fundos de investimento, desde que não ultrapassem 500 ORTN, e não existam na sucessão outros bens sujeitos a inventário.
As primeiras três importâncias elencadas são pagas prioritariamente aos dependentes (entenda-se pessoas habilitadas como beneficiárias perante a Previdência Social) do falecido, mesmo que hajam outros bens sujeitos a inventário, em cotas iguais, tendo eles precedência em relação aos sucessores previstos na ordem de vocação hereditária.
Já com relação aos saldos de contas bancárias, poupança e fundos, somente cabem aos dependentes quando não existam outros bens sujeitos a inventário.
Na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, farão jus ao recebimento dos valores os sucessores do titular, previstos na lei civil, mediante Alvará Judicial. 3.
Assim, providenciem a juntada da certidão de dependentes habilitados (EXTRATO com o RESUMO de benefício concedido) ou a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS em nome da "de cujus".
Prazo: 15 dias. 4.
Sem prejuízo, providencie a serventia, pesquisa através do sistema SISBAJUD (saldo) em nome da falecida.
Intime-se. - ADV: KELLI CRISTINA DOS SANTOS (OAB 307313/SP), KELLI CRISTINA DOS SANTOS (OAB 307313/SP), KELLI CRISTINA DOS SANTOS (OAB 307313/SP) -
02/09/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2025 05:56
Suspensão do Prazo
-
04/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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