TJSP - 1509708-38.2025.8.26.0385
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:12
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1509708-38.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Receptação - JOSÉ HÉLIO DO NASCIMENTO - Vista ao Ministério Público. - ADV: LEONARDO AUGUSTO BARDUCO DE SOUZA (OAB 497681/SP) -
04/09/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:15
Ato ordinatório
-
04/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509708-38.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Receptação - JOSÉ HÉLIO DO NASCIMENTO - "
Vistos.
I.
Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de JOSÉ HÉLIO DO NASCIMENTO, indiciado em razão de fatos narrados nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência, pela prática, em tese, do crime de receptação (CP, art. 180).
Policiais civis, com base em informações obtidas em razão da Operação ACPJ do mês de agosto e das denúncias anônimas rumaram ao local dos fatos visando apurar os fatos.
No local, o indiciado foi cientificado da diligência e franqueou a entrada dos policiais.
Indagado acerca de fios de cobre, o indiciado apresentou cerca de duzentos quilos de fios, que foram apreendidos.
O indiciado alegou que não poderia informar a procedência daqueles fios, uma vez que 'ia comprando de pouco em pouco' em seu estabelecimento, que se trata de local de reciclagem.
Diante dos fatos, foi dado voz de prisão ao indiciado II.
O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais.
Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante.
Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva, consoante se infere dos depoimentos das testemunhas.
Assim, o flagrante encontra-se perfeito sem qualquer mácula.
III.
A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (artigo 282 do CPP).
A prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (artigo 282, § 6º, do CPP).
No caso, não vislumbro a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo cabível conceder ao indiciado o benefício da liberdade provisória, cumulada com a fixação de medidas cautelares.
O crime atribuído ao indiciado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo elementos nos autos para que se possa presumir efetiva periculosidade do indiciado, que é aparentemente primário.
Assim, parece inexistir risco concreto à ordem pública que pudesse justificar, neste momento, a medida mais drástica e excepcional que é a decretação da prisão preventiva.
Desta forma, no caso, muito provavelmente o seu retorno ao convívio social não causará riscos à ordem pública.
Note-se que, ainda que condenado, dificilmente lhe seria fixado o regime fechado.
Assim, a prisão preventiva seria mais gravosa que a própria pena que, eventualmente e no futuro, pudesse lhe ser aplicada.
Por outro lado, entendo necessária e adequada ao caso concreto a fixação de medida cautelares previstas no artigo 319 do CPP, abaixo referidas.
IV.
Ante o exposto, nos termos do artigo 310, III, do CPP, concedo ao indiciado JOSÉ HÉLIO DO NASCIMENTO o benefício da liberdade provisória, cumulada com as medidas de: a) compromisso de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado; b) de não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; c) de não se ausentar da comarca por mais de oito dias sem prévia autorização judicial; d) de comparecimento bimestral em Juízo para justificar atividades e atualizar endereço, sendo que sua primeira apresentação deverá ser em trinta dias; e) recolhimento domiciliar no período noturno (exceto a trabalho) e nos dias de folga.
Exclusivamente para fins de cadastramento no BNMP, fixo o prazo das medidas cautelares em um ano.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Após cientificado(a) da concessão de liberdade provisória com a(s) medida(s) cautelar(es) imposta(s), pelo(a) autuado, foi dito estar ciente das consequências do não atendimento das exigências legais, comprometendo-se a comparecer em Juízo, ou fora dele, sempre que intimado(a).
Caso necessário, servirá este termo de ofício de comunicação.
No mais, distribuam-se os autos a uma das Varas Criminais da Comarca competente." - ADV: LEONARDO AUGUSTO BARDUCO DE SOUZA (OAB 497681/SP) -
28/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:18
Expedição de Alvará.
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28/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 14:58
Mudança de Magistrado
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28/08/2025 14:53
Evoluída a classe de 280 para 279
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28/08/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:16
Mudança de Magistrado
-
27/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
27/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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