TJSP - 1002591-40.2025.8.26.0260
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 12:40
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
15/09/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002591-40.2025.8.26.0260 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pedido de falência - Fragata Credit Securitizadora S/A -
Vistos.
CITE-SE a devedora, na forma do artigo 98 e parágrafo único, da Lei nº 11.101/05.
Para a hipótese de depósito elisivo, fixo os honorários de advogado em 10% do valor do débito.
Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
No prazo para apresentação de defesa, faculto às partes optarem pela resolução do conflito pela via da mediação ou da conciliação (§3º, art.3º, CPC).
Int. e Dil. - ADV: PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP) -
28/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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