TJSP - 1001604-81.2025.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:36
Recebido pelo Distribuidor no Destino (Movimentação Exclusiva do Distribuidor)
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04/09/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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03/09/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001604-81.2025.8.26.0299 - Inventário - Inventário e Partilha - Marinalva Carvalho dos Santos -
Vistos.
Trata-se de inventário dos bens deixados em virtude do óbito do Sr.
Mozart de Carvalho dos Santos, falecido em 06/03/2025 (fls. 62-63).
Conforme se observa da certidão de inteiro teor de óbito de fls. 62-63, o autor da herança era residente e domiciliado na cidade de Barueri/SP.
O artigo 48 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 1.785 do Código Civil determinam que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, in verbis: Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Art. 1.785.
A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Assim, não há dúvidas que a competência para conhecer e julgar o presente inventário percente à Comarca de Barueri/SP.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de inventário.
Competência do foro do domicílio do autor da herança (artigo 48 do Código de Processo Civil, correspondente ao artigo 96 do Código de Processo Civil de 1.973).
Certidão de óbito que aponta como domicílio a cidade do Juízo suscitado.
Conflito julgado procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência 0008510-12.2017.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Embu das Artes -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/04/2017; Data de Registro: 19/04/2017).
Negrita-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE INVENTÁRIO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PROMOVIDA PELO GENITOR DA FALECIDA.
COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO INVENTÁRIO E AÇÕES CORRELATAS.
FORO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DA PESSOA FALECIDA (ARTIGO 1.785 DO CÓDIGO CIVIL E 96, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A AUTORA DA HERANÇA RESIDIA NA CIDADE DE BARRA VELHA.
ANOTAÇÃO NA CERTIDÃO DE ÓBITO DE QUE A DE CUJUS, POR OCASIÃO DE SEU FALECIMENTO, RESIDIA NA CIDADE DE JOINVILLE.
JUÍZO DE ORIGEM QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE JOINVILLE.
DECISÃO ACERTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO AGRAVADO (EXCIPIENTE) PARA SER NOMEADO INVENTARIANTE.
MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o processamento do inventário, a teor do que prescreve o artigo 96, do Código de Processo Civil.
O artigo 1.785 do Código Civil também define que a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.073083-5, de Barra Velha, rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2014).
Negrita-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
INTERLOCUTÓRIO DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. - ART. 96 DO CPC.
BENS EM DIVERSOS LUGARES. ÓBITO NO LOCAL DO DOMICÍLIO.
PREVALÊNCIA DESTE. - DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 96 do Diploma Processual Civil, é competente para processar o inventário o foro do domicílio do autor da herança e, acaso incerto, prevalece o lugar da situação dos bens.
Se estes, por sua vez, estiverem em locais distintos, sobressai o lugar do óbito. - In casu, além de não se observar domicílio incerto, os bens estão localizados em lugares diversos, a atrair a competência do local do óbito do autor da herança, que, na espécie, coincide com o local de seu domicílio - e ainda de parte dos bens. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.034623-3, de Lages, rel.
Des.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2012).
Negrita-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
INVENTÁRIO.
ART. 96, CPC.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Não se tratando de hipótese de domicílio duplo ou de incerteza sobre o local do domicílio do extinto, a ação de inventário, arrolamento e partilha de bens deve tramitar na sede do juízo onde o autor da herança era domiciliado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.052230-1, de São Miguel do Oeste, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 26-08- 2011).
Negrita-se.
Ante o exposto, declino da competência e determino o envio destes autos digitais ao Distribuidor local para redistribuição ao Juízo da Comarca de Barueri/SP, observando-se as formalidades legais.
Int. - ADV: LUCIANA BRITO STREOTTO (OAB 457893/SP) -
29/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 20:03
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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05/05/2025 18:26
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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