TJSP - 0021236-31.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0021236-31.2025.8.26.0002 (processo principal 1041600-41.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Condominio Edifício Nações Unidas - Dsm Servicos de Manobrista Ltda -
Vistos.
Iniciado o processo de execução, com base em título executivo judicial, a parte executada foi intimada e deixou de nomear bens para garantir o juízo (fl. 24).
Assim, desde já e sem dar ciência à parte contrária, defiro o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, em numerário que eventualmente possa existir junto às instituições financeiras em nome doexecutado.
Deverá a Serventia realizar a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes e de valores ínfimos, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência às partes do resultado, caso o bloqueio seja frutífero ou parcialmente frutífero, intimando-se o executado desta decisão, na forma do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, por advogado constituído nos autos, ou por carta, para que se manifeste, no prazo de cinco dias, alegando, se o caso, as circunstâncias previstas no § 3º do mesmo artigo.
Silenciando o executado no prazo de cinco dias, ou afastadas as alegações apresentadas, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, providenciando a Serventia a transferência do valor indisponível, via sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo.
Ficam desde já autorizadas, mediante requerimento expresso: (i) a inscrição do nome do devedor perante o SERASA JUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, e (ii) a expedição da certidão para fins do artigo 828 "caput", juntando-se, em 10 dias, a comunicação das averbações.
Caso o bloqueio reste insuficiente ou negativo, defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício (observando-se a juntada ao processo mediante a denominação "documentos sigilosos") e do sistema Renajud, autorizando a inserção de bloqueio de transferência do veículo.
Em resultando negativa a pesquisa, fica a parte exequente intimada a se manifestar em 15 (quinze) dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora pela parte exequente.
Determino, desde já, que, havendo respostas positivas, sejam juntadas aos autos, devendo a z.
Serventia cadastrá-los como "documentos sigilosos", a fim de que sejam visualizados apenas pelas partes e procuradores constituídos nos autos.
Int. - ADV: RENE DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB 70534/SP), FABIO TACLA (OAB 287476/SP) -
01/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 14:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/09/2025 14:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 17:25
Bloqueio/penhora on line
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27/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 17:40
Recebida a Petição Inicial
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15/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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