TJSP - 1050447-56.2024.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1050447-56.2024.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Frutuoso e Gonçalves Administração de Bens Proprios Ltda -
Vistos.
Em decisão parcial de mérito, conforme autoriza o CPC.
A parte autora cobra a multa de R$ 10.500,00 pela infração contratual de não ter, a ré, contratado seguro contra incêndio.
A cláusula que prevê a contratação é a 5ª e a pena fixada para o descumprimento é aquela prevista na cláusula 11ª do contrato.
Consta da cláusula 11ª assunto totalmente diverso: a administradora JP NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA é tão somente intermediadora e procuradora da LOCADORA, não tendo poderes para ser demandada, receber qualquer tipo de citação e/ou notificação judiciais ou extrajudiciais em nome do proprietário LOCADORA do imóvel, especialmente sobre direitos e obrigações do mesmo.
A previsão para descumprimento das cláusulas do contrato constam da cláusula 13ª: para garantia do cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, os contratantes, de comum acordo, estipulam a pena punitiva, não compensatória de igual valor a 03 meses de aluguéis vigentes a época da infração [...] Nota-se, a cláusula penal por descumprimento contratual é a 13ª e prevê o pagamento de R$ 10.500,00 de multa.
Essa cabe tanto para a não contratação do seguro contra incêndio quanto para o inadimplemento.
Não duplamente, por óbvio e por falta de previsão contratual.
Contudo, equivoca-se a autora ao cobrar multa proporcional pela desocupação antecipada e porque quem pediu a desocupação foi a requerente e não a locatária (como previsto no §1º da cláusula 13ª - considerando-se o artigo 4º da Lei nº 8.245/91, concede o direito da LOCATÁRIA rescindir a locação antes do prazo final do contrato, mediante pagamento de multa, as partes estipulam que além da obrigação da LOCATÁRIA notificar a LOCADORA com 30 (trinta) dias de antecedência o seu intuito de rescindir, sob pena de arcar com o pagamento do aluguel e encargos deste período, também será devida multa correspondente a 03 (três) meses de aluguéis vigentes a época da desocupação, calculada de forma proporcional a período já cumprido do prazo contratual [...]).
A ré efetivamente deu causa ao pedido de desocupação antecipada quando deixou de pagar os aluguéis, contudo, para tal conduta aplica-se a multa pelo descumprimento contratual, conforme explanado acima.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de multa de R$ 8.925,00 por rescisão antecipada do contrato de locação.
Seguindo.
Outro ponto a se considerar é que única planilha de débito constante dos autos é aquela que acompanhou a notificação (fls. 27) e não foi elaborada para o processo.
Há lacuna também com relação aos IPTUs cobrados.
Do contrato constou que o locatário é responsável por 33,33% do tributo (fls. 24).
Mas qual o valor do imposto? Não consta dos autos nenhum documento a este respeito.
Sobre as contas de energia cobradas na inicial, sequer constaram da notificação.
Não há uma única fatura juntada no processo.
Assim, deverá a parte autora juntar as comprovações necessárias e que justifiquem seu pedido, com planilha discriminada do débito, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS PAVANI JANJULIO (OAB 125543/SP) -
02/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 07:18
Conclusos para decisão
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02/09/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 19:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:57
Expedição de Carta.
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26/02/2025 09:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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25/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/11/2024 06:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 04:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 04:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:39
Expedição de Carta.
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18/11/2024 18:38
Expedição de Carta.
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18/11/2024 18:38
Expedição de Carta.
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08/11/2024 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 16:41
Recebida a Petição Inicial
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06/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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