TJSP - 1005888-53.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005888-53.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Pereira da Silva - Defiro a correção do polo passivo (fl.117).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela ré, porquanto a análise da pertinência subjetiva da demanda, considerando a teoria da asserção, é feita de maneira abstrata, com base nas alegações autorais, sem a necessidade de incursão na seara probatória.
No presente caso, a parte autora alega que a ré que a negativação de seus dados decorreram de ato da ré, Pernambucanas, do que se conclui ser inviável o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Rejeito a impugnação ao valor dado à causa, uma vez que corresponde ao valor proveito econômico pretendido pelo autor.
Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado.
A negativação discutida nos autos decorreu de cartão de crédito da ré e que o autor nega a contratação e impugna a assinatura no contrato de fls.133/165.
Desta feita, considerando que a parte autora impugna, expressamente, a assinatura no documento de fls.133/136 (contratação de cartão de crédito), cabe ao réu, que produziu o documento, o ônus da prova de sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do art. 14, §3º, I, do CDC e Tema nº 1061, do C.
STJ.
Nesse sentido: "Apelação - Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência - Parcial procedência - Contratação de empréstimo consignado negada pela autora - Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor - Súmula n. 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça - Ônus probatório que impunha ao réu demonstrar a regularidade e legitimidade da contratação - Diante da controvérsia acerca da assinatura aposta no contrato, cabia ao réu requerer a realização de perícia grafotécnica, conforme jurisprudência pacificada - Ausência de prova da efetiva contratação - Boa-fé da autora ao devolver a quantia creditada a título do empréstimo - Declaração de nulidade do contrato que merece ser mantida - Restituição de eventual indébito que também merece prevalecer - Dano moral - Ocorrência configurada - Demandante que faz jus à reparação deste dano - Quantificação - Montante dos danos morais fixado peldouto Magistrado que merece ser mantido - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível nº 1050097-10.2020.8.26.0576; Relator: Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022).
Assim, nos termos do Tema 1061, do STJ, cabe à ré o custeio da perícia grafotécnica, ainda que tenha sido requerida pela autora, à fl.175.
Desta feita, DEFIRO a perícia grafotécnica e nomeio perito: APARECIDO JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para estimar seus honorários, os quais serão adiantados pela ré.
Na ausência de pagamento da perícia ou com a juntada do laudo, manifestem-se as partes e tornem conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: PAULO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 338476/SP) -
01/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
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30/06/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 09:53
Juntada de Ofício
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24/06/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 19:43
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 15:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:59
Expedição de Carta.
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12/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:09
Mudança de Magistrado
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02/04/2025 09:05
Mudança de Magistrado
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31/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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28/03/2025 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 07:24
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:39
Expedição de Carta.
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10/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 03:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 16:38
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:24
Mudança de Magistrado
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29/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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