TJSP - 1004838-58.2025.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004838-58.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Getúlio Menezes da Silva Junior -
Vistos.
Retire-se a anotação de tramitação prioritária, por não haver nenhuma hipótese legal para tanto.
Desentranhe-se a petição e documentos de fls. 110/114, como requerido a fls. 115.
Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, tais requisitos não ficaram demonstrados.
A parte autora apresentou apenas dois prints, que parecem ser publicações temporárias em rede social, cuja visualização é possível por apenas 24h (fls. 42/43).
Ainda, uma das publicações aparenta ser uma reposta à uma publicação anterior do próprio autor (fls. 42).
As provas aparentam, na verdade, que as partes possuem uma relação conflituosa e que ambos utilizam as redes sociais para realização de ataques recíprocos.
Na conversa de fls. 44, aliás, a parte autora pede que os prints lhe sejam enviados para que possa usá-los no processo e chega a rir da situação.
A conversa de fls. 44 não evidencia nenhum constrangimento ou incômodo da parte autora com as publicações realizadas pela parte ré.
A relação entre as partes é evidentemente conflituosa e, em razão da ausência de diálogo, elas têm buscado o Poder Judiciário como forma de solução, mas também como forma de fomentar ainda mais o conflito existente, como no presente caso.
Assim, por entender que não estão presentes os requisitos legais para tanto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Visando à celeridade do processo e ao emprego racional dos recursos escassos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a viabilidade da conciliação será avaliada quando completa a relação processual (art. 139, inc.
V, do Código de Processo Civil).
Cite-se.
Intime-se. - ADV: THAIS DE SOUZA CASTRO (OAB 356860/SP), LAIS FERREIRA DE SANTANA (OAB 410845/SP) -
29/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
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04/08/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 13:14
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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10/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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