TJSP - 1502378-57.2025.8.26.0395
1ª instância - 01 Vara Criminal da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 15:07
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 15:06
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 01:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:39
Protocolo Juntado
-
03/09/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502378-57.2025.8.26.0395 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IGOR GABRIEL FERREIRA - - BRYAN DA SILVA CAMARGO - - CECILIA DE FATIMA FERREIRA -
Vistos. À defensora da acusada, Cecília de Fátima Ferreira, para regularizar a representação processual, no prazo de cinco (05) dias.
No mais, diante da intervenção de advogada em favor dos acusados (Bryan, Cecília e Igor), por citados os acusados IGOR GABRIEL FERREIRA, BRYAN DA SILVA CAMARGO e CECÍLIA DE FÁTIMA FERREIRA, pois o comparecimento espontâneo e oportuno dos réus, por meio de advogados constituídos, supre a falta de citação pessoal, já que a partir daí, tiveram ciência inequívoca da demanda (aplicação analógica do art. 239, § 1º, do CPC).
No mais, aguarde-se a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designada para o dia 30 de outubro de 2025, às 16h00.
Int.
C.
MP. - ADV: AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP), AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP), AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP), EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN (OAB 371074/SP) -
02/09/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 22:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 01:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502378-57.2025.8.26.0395 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IGOR GABRIEL FERREIRA - - BRYAN DA SILVA CAMARGO - - CECILIA DE FATIMA FERREIRA -
Vistos. 1- Fls. 267 e 268: habilitem-se os advogados constituídos pelos acusados Bryan e Igor, cadastrando-se no Sistema.
Considerando que os acusados constituíram advogados e apresentaram defesa preliminar, considero-os notificados. 2- No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que os denunciados comprovem sua hipossuficiência, acostando aos autos declarações de IR em relação aos dois últimos exercícios, ou certidão emitida pelo endereço eletrônico da Receita Federal, dando conta de que aquelas não constam da base de dados do apontado órgão, cópia da carteira de trabalho, dentre outros, já que para este juízo a mera declaração de pobreza não é suficiente para tal comprovação. 3- Defesa Prévia (fls. 247/253 - Cecília e fls. 255/265 - Bryan e Igor) Nessa fase inicial do caso, considerando a análise provisória anteriormente feita e as razões defensivas, não há elementos informativos que infirmem, de plano, a tese acusatória, nem revelação de qualquer nulidade processual.
A narrativa contida na denúncia encontra subsídios no inquérito policial, configurando, em tese, crime, cuja classificação jurídica dada pela acusação não se mostra manifestamente incorreta para ser alterada nesse momento, sem prejuízo da aplicação do artigo 383 do CPP ou, até mesmo, desclassificação por não haver prova plena da materialidade.
A autoria delitiva também está suficientemente indicada no inquérito policial, de modo que RECEBO A DENÚNCIA e o ADITAMENTO DA DENÚNCIA nos seus estritos termos, devendo CECILIA DE FATIMA FERREIRA, BRYAN DA SILVA CAMARGO e IGOR GABRIEL FERREIRA ser CITADOS.
Providencie-se a evolução de classe para Procedimento Especial da Lei Antitóxicos.
Oficie-se ao IIRGD. 4- Quanto ao pedido de liberdade provisória, acolho a manifestação do Ministério Público, externada às fls. 271.
Subsistem as considerações expendidas na decisão de fls. 62/65 do flagrante, que converteu a prisão em flagrante de Cecília em preventiva e na decisão que decretou a prisão preventiva dos réus Bryan e Igor de fls. 217/220, cujos mandados de prisão estão pendente de cumprimento.
O teor do requerimento Defensivo ingressa no mérito, impondo-se sua apreciação no momento oportuno.
O flagrante é válido, não se deparando vício que permita o relaxamento.
Os crimes imputados são graves.
Em defesa da sociedade, subsiste a restrição máxima, até em benefício do preso, que terá a instrução célere e abreviada.
No tocante à alegação defensiva de que Cecília é de idade, possui comorbidades e é a única responsável pela filho com deficiência e pela neta, tais condições não restaram comprovadas nos autos e, ainda que tivessem sido, tais fatos não impedem, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, desde que não haja elementos que indiquem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
No caso em tela, há elementos que indicam a periculosidade da ré e o risco de reiteração delitiva.
No momento de sua prisão, Cecília estava em um imóvel destinado ao tráfico de drogas, sendo que no local havia apenas uma geladeira para o armazenamento do entorpecente e demais utensílios do tráfico, e não estavam presente aos pessoas que deveriam estar sob seus cuidados, o que demonstra não ser a ré essencial aos seus cuidados.
Por fim, anote-se que a prisão preventiva foi determinada recentemente, não havendo qualquer alteração fática dos motivos e pressupostos da medida cautelar, cujos fundamentos anteriores permanecem hígidos.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. 2) Aguarde-se a audiência de instrução, interrogatório debates e julgamento designada para o dia 30 de outubro de 2025, às 16h00. 3) Oficie-se ao IIRGD. 4) Sem prejuízo, cobre-se a vinda de laudos, porventura faltantes. 5) Se houver processo de execução em curso, informe ao respectivo Juízo sobre o recebimento da denúncia (art. 394, das NSCGJ). 6) Expeça-se o necessário, observando o contido na determinação de fls. 217/220.
Int.
CMP.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, ficando autorizada citação/intimação por meio de contato telefônico ou chamada audiovisual, certificando-se nos autos, nos termos dos Provimentos 27/2023 e 01/2024.
Se necessário, os mandados deverão ser expedidos com prazo urgente, podendo ser encaminhados aos Oficiais de Justiça de Plantão. - ADV: EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN (OAB 371074/SP), AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP), AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP), AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP) -
25/08/2025 17:03
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 17:03
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 17:03
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:42
Evoluída a classe de 279 para 300
-
25/08/2025 15:18
Recebida a denúncia
-
25/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 14:14
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 16:13
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 16:24
Recebida a denúncia
-
12/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:40
Recebida a denúncia
-
07/08/2025 14:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/10/2025 04:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
06/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/08/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/08/2025 13:09
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/08/2025 13:09
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
01/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
01/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
31/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 18:43
Juntada de Petição de Denúncia
-
29/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2025 20:59
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:06
Mudança de Magistrado
-
16/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:11
Apensado ao processo
-
15/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 10:00
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 14:15
Evoluída a classe de 279 para 300
-
02/07/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:38
Audiência Realizada Exitosa
-
02/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:08
Mudança de Magistrado
-
02/07/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
01/07/2025 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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