TJSP - 1509765-56.2025.8.26.0385
1ª instância - 02 Criminal de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 15:40
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 12:41
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
15/09/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
12/09/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 10:02
Evoluída a classe de 279 para 283
-
12/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 20:24
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 20:18
Apensado ao processo
-
11/09/2025 20:17
Incidente Processual Instaurado
-
11/09/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:38
Recebida a denúncia
-
11/09/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/09/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/09/2025 09:36
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
08/09/2025 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/09/2025 17:20
Juntada de Petição de Denúncia
-
03/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 15:47
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509765-56.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIEGO GOMES AVILA DA SILVA - - EMERSON ARAÚJO DE OLIVEIRA e outros -
Vistos.
Trata-se de prisão em flagrante de WELLINGTON DAVID FERREIRA DOS SANTOS, LUIZ ANDRÉ DA SILVA, FELIPE FERNANDES DA SILVA, DIEGO GOMES AVILA DA SILVA e EMERSON ARAÚJO DE OLIVEIRA, suspeitos de incursão, em tese, nos tipos penais descritos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 16 da Lei 10.826/03.
O Ministério Público, a Defensoria Pública e o Advogado constituído se manifestaram conforme mídia gravada e anexada aos autos. É a síntese do essencial.
Fundamento e decido.
Com efeito, conforme elementos informativos constantes do Auto de Prisão em Flagrante, durante patrulhamento, a Guarda Municipal avistou quatro indivíduos, EMERSON, DIEGO, FELIPE e LUIZ ANDRÉ manipulando eppendorfs e uma sacola preta na garagem de um imóvel que funcionava como adega.
Ao se aproximarem para a abordagem, EMERSON dispensou um objeto similar a uma arma de fogo.
Foi realizada revista pessoal nos quatro indivíduos, além de WELLINGTON, que estava no interior do imóvel próximo a duas máquinas caça-níqueis.
EMERSON tentou fugir, mas foi contido.
A revista pessoal nos indivíduos não encontrou nada ilícito.
A guarnição retornou à garagem e encontrou diversas sacolas com substâncias com características de entorpecentes, além de eppendorfs vazios e cheios.
No local, também foi encontrada a arma de fogo calibre .380, com duas munições, que EMERSON havia dispensado.
As substâncias apreendidas foram analisadas preliminarmente e identificadas como cocaína (aproximadamente 1,2 kg) e crack (aproximadamente 327 gramas).
Também foi apreendido um galão azul com um líquido semelhante a lança-perfume.
No local, também foram localizadas duas balanças, um rolo de plástico filme e duas porções de pó branco (aproximadamente 2,13 kg) e 56 porções de substância não identificada (aproximadamente 43 gramas).
Este auto de flagrante foi lavrado pela autoridade competente, no mesmo dia da prisão dos autuados, caracterizando o estado de flagrância previsto no artigo 302, I, do Código de Processo Penal.
Ademais, verifico que foram cumpridas as determinações legais e constitucionais relativas ao flagrante, conforme notas de culpa (fls. 12, 14, 16, 18 e 20), termo de depoimento dos Guardas Municipais que realizaram a ocorrência (fls. 06/07 e 09/10), auto de exibição e apreensão de fls. 22/24, bem como o auto de constatação preliminar de fl. 21, que testou positivo para Cocaína e Crack, razão pela qual o homologo.
Por outro lado, em que pesem os argumentos apresentados pela D.
Defesa Técnica, considero ser caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Com efeito, a prisão preventiva é cabível e estão presentes seus requisitos e fundamentos.
Tratam-se de crimes previstos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, e 14 da Lei 10.826/03, puníveis com pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, cuja materialidade encontra-se provada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 22/24, bem como pelo auto de constatação de substância de fl. 21, que demonstra que as substâncias apreendidas se encontram previstas como drogas na Portaria 344/98 da Anvisa, com suas atualizações.
Além disso, há suficientes indícios de autoria, que recaem sobre os custodiados.
Com efeito, segundo relato dos guardas municipais, os custodiados EMERSON, DIEGO, FELIPE e LUIZ ANDRÉ foram vistos no local manipulando eppendorfs e uma sacola preta na garagem de um imóvel que funcionava como adega.
Após revista pessoal sem que a guarnição tenha localizado ilícitos com os custodiados, os agentes públicos retornaram à garagem, onde localizaram drogas, não sendo possível, nesse primeiro exame, entender que tratavam de locais distintos.
Ao contrário, embora a droga tenha sido encontrada no interior da adega, deve-se entender, pelo menos por ora, que o local em que estavam os agentes era uma extensão dela.
Ademais, quanto a WELLINGTON, apesar dos guardas municipais terem asseverado que ele encontrava-se no interior do imóvel, certo é que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto revelam que ele estava junto aos demais custodiados, no mesmo contexto delitivo, de sorte que também há indícios de autoria em relação a si.
Portanto, neste juízo de cognição sumaríssima, reputo haver elementos indicativos de que a posse das drogas era para a entrega ao consumo de terceiros, especialmente diante da quantidade e diversidade localizada, sendo cerca de 1,2 kg de Cocaína e 327g de Crack.
Tal circunstância indica que os custodiados estavam praticando a traficância e, com esteio nesses elementos, reputo admissível, por ora, a classificação jurídica atribuída ao comportamento dos suspeitos, de modo a concluir pelo cabimento da prisão preventiva.
Além disso, verifica-se que, no mesmo local onde as drogas foram localizadas, os policiais encontraram arma de fogo calibre .380, com duas munições, o que revela maior gravidade da conduta.
Por outro lado, a prisão se faz necessária à garantia da ordem pública.
Isso porque, o crime de tráfico de drogas reveste-se de inegável gravidade concreta, pois, como se verifica dos autos, foi encontrada com os custodiados quantidade relevante de entorpecentes de naturezas diferentes, cenário que demonstra que eles provavelmente vinham se dedicando ao tráfico de drogas.
Além disso, convém pontuar que os indiciados nem sequer demonstraram ter ocupação lícita ou residência fixa.
Tudo isso leva à convicção da necessidade da preventiva para garantia da ordem pública e da insuficiência de qualquer outra medida cautelar dela diversa para atender a tal escopo.
Ademais, analisando-se as certidões de antecedentes dos custodiados, verifica-se que LUIZ ANDRÉ, FELIPE e WELLINGTON são reincidentes (fls. 109/115, 122/124 e 133/135), de sorte que, se colocados em liberdade, provavelmente voltarão a delinquir.
Por fim, não obstante EMERSON não possua anotações e DIEGO não ostente reincidência (fls. 45/47 e 130), certo é que tal circunstância, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sobretudo porque, no caso em tela, existem fortes indícios de que os autuados vinham se dedicando, ante a ausência de trabalho lícito, exclusivamente à empreitada criminosa, especialmente quando se verifica a quantidade e diversidade de droga apreendida.
Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, inclusive no seguinte julgado proferido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (...) FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. (...) 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes. 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de que o acusado, uma vez posto em liberdade, volte a delinquir.
Precedentes. 7.
Recurso ordinário improvido. (STJ, RHC 75.577/MG, julgado em 02/02/2017).
Da mesma forma, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também tem deixado assente que a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva (cf.: HC 133233, julgado em 24/05/2016; RHC 124.486DF, DJe 19.2.2015; HC 126.051/MG, DJe 29.5.2015, entre outros).
Tudo isso leva à convicção da necessidade da preventiva para garantia da ordem pública e da insuficiência de qualquer outra medida cautelar dela diversa para atender a tal escopo.
Portanto, de rigor a conversão da prisão flagrancial em preventiva.
DECISÃO Diante exposto, com esteio nos artigos 312 e 313, I do Código de Processo Penal, CONVERTO AS PRISÕES EM FLAGRANTE DE WELLINGTON DAVID FERREIRA DOS SANTOS, LUIZ ANDRÉ DA SILVA, FELIPE FERNANDES DA SILVA, DIEGO GOMES AVILA DA SILVA e EMERSON ARAÚJO DE OLIVEIRA em PRISÕES PREVENTIVAS.
EXPEÇAM-SE mandados de prisão preventiva, em razão da conversão, consignando-se o prazo prescricional.
No mais, autorizo o acesso aos dados constantes nos aparelhos celulares apreendidos, porquanto necessário à apuração dos eventuais crimes praticados.
Além disso, comunique-se ao Juízo das Execuções acerca da prisão preventiva dos custodiados que encontravam-se em cumprimento de pena.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: THAUAN PEDROZO AMORIM (OAB 396342/SP), THAUAN PEDROZO AMORIM (OAB 396342/SP) -
28/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:03
Mudança de Magistrado
-
28/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:56
Evoluída a classe de 279 para 283
-
28/08/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:22
Mudança de Magistrado
-
28/08/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
28/08/2025 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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