TJSP - 3000472-25.2013.8.26.0444
1ª instância - Vara Unica de Pilar do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 3000472-25.2013.8.26.0444 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel em desfavor de Aristides Rodrigues .
O feito encontra-se no arquivo geral por período superior a cinco anos, sem qualquer manifestação concreta da exequente em termos de prosseguimento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O parágrafo 1º do artigo 332, do CPC, diz que o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
O E.
TJSP já decidiu que: Agravo de instrumento n. 2020670-40.2014.8.26.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Execução fiscal Insurgência da agravante contra o não acolhimento da arguição de prescrição intercorrente Reforma da r. decisão de primeiro grau que se impõe Execução fiscal que se arrasta sem quaisquer providências da Municipalidade por mais de 09 (nove) anos - Prescrição intercorrente configurada Recurso provido.
Vistos....No entanto, a esta altura, já havia se operado o instituto da prescrição intercorrente.
De fato, leciona Humberto Theodoro Júnior:Consuma-se a prescrição intercorrente se os autos da execução fiscal permanecerem paralisados em cartório por mais de cinco anos, sem que a Fazenda tenha praticado qualquer ato de empenho procedimental (in Lei de Execução Fiscal, 11ª ed. , ed.
Saraiva, 2009, p. 610/611 grifamos).Nem se alegue que os pedidos de expedição de ofício ao SERASA tiveram o condão de interromper o prazo prescricional, pois não são considerados atos de empenho procedimental.E mais, a Municipalidade levou mais de 09 (nove) anos para requerer providências acerca da localização de bens da empresa executada e eventual bloqueio on line de numerário existente em nome da executada....Tratando-se de prescrição intercorrente, esta necessariamente ocorrerá quando o fisco, após iniciar a execução contra o contribuinte, se mantiver inerte, sem dar curso ao procedimento judicial fiscal.
Isto, porque não se pode tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas em sede de execução..
Com efeito prescreve o Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, que a prescrição tem-se por interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
No caso dos presentes autos, verifica-se que após o despacho que determinou a citação, ocorreu a suspensão do processo, não tendo a Fazenda Pública praticado nenhum ato considerado como de empenho procedimental num prazo superior a 5 (cinco) anos, é de rigor a decretação da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 174 do CTN e artigo 40, parágrafo 4, da LEF, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o artigo 33 da LEF, permanecendo os autos disponíveis para extração de cópias pelos interessados, pelo prazo de 1 ano, após, arquive-se.
Libere-se eventuais constrições sobre bens e valores existentes nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pilar do Sul, 29 de agosto de 2025. - ADV: ADRIANO APARECIDO DE CARVALHO (OAB 174156/SP) -
29/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:35
Declarada Decadência ou Prescrição
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29/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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19/08/2025 19:30
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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30/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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27/08/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 18:39
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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13/04/2018 14:01
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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14/03/2018 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
-
06/03/2018 14:11
Decisão
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02/03/2018 15:45
Recebidos os autos da Procuradoria do INSS
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21/02/2018 10:08
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
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09/01/2018 15:07
Juntada de Ofício
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31/10/2017 11:14
Expedição de Ofício.
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16/10/2017 15:02
Decisão
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06/10/2017 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2017 15:18
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
06/09/2017 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
-
20/03/2017 17:24
Juntada de Mandado
-
20/03/2017 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2017 15:50
Expedição de Mandado.
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23/02/2017 14:21
Decisão
-
26/09/2016 17:03
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
13/07/2016 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
-
22/03/2016 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2016 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2016 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2015 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2015 15:25
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
06/10/2015 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
-
28/07/2015 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2015 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2015 15:27
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
01/06/2015 18:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
-
25/05/2015 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2015 16:56
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2015 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2015 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2015 10:18
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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02/12/2014 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
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06/10/2014 17:16
Juntada de Mandado
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06/10/2014 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2014 10:06
Expedição de Mandado.
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16/09/2014 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2014 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2014 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2014 16:57
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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05/08/2014 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
-
16/06/2014 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2014 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2014 11:59
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
16/05/2014 22:37
Suspensão do Prazo
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29/04/2014 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
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01/04/2014 12:09
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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12/03/2014 12:14
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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14/01/2014 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2013 10:51
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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18/11/2013 17:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
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30/10/2013 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2013 13:11
Expedição de Mandado.
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04/10/2013 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2013 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2013 16:25
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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19/08/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
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30/07/2013 00:00
Juntada de Mandado
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16/07/2013 00:00
Expedição de Mandado.
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05/07/2013 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
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05/07/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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04/07/2013 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2013
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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