TJSP - 0002195-78.2025.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002195-78.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1000274-38.2023.8.26.0099) (processo principal 1000274-38.2023.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Sistema Financeiro Imobiliário - Daniel Gomes Fabrega - Parque das Cerejeiras Incorporação Imobiliária Spe Ltda. - - Rps Engenharia Eireli -
Vistos.
Pág. 110/117: Trata-se de impugnação apresentada por Parque das Cerejeiras Incorporação Imobiliária Spe Ltda. e outro em face do cumprimento de sentença que lhe move Daniel Gomes Fabrega.
Alega, em suma, excesso de execução tendo em vista que o cálculo foi realizado pelo exequente sobre o valor total do contrato de R$ 166.000,00, no entanto, recebeu apenas R$ 25.082,06.
Alega ainda, que foi incluído juros de mora sobre a multa, o que não seria devido.
Apresentou a planilha de débito às págs. 118/120 e efetuou o pagamento do valor que entende correto.
Instado(a) a se manifestar, o(a) Impugnado(a) tentou rebater os argumentos apresentados afirmando a correção de seus cálculos apresentados com a inicial.
Pugna, desta forma, pela rejeição da impugnação apresentada pela parte contrária (pág. 123/125).
FUNDAMENTO E DECIDO.
A impugnação apresentada merece ser rejeitada.
De fato, embora o executado alegue que recebeu apenas o valor de R$ 25.082,06 (vinte e cinco mil e oitenta e dois reais e seis centavos), o imóvel objeto da ação foi financiado através de contrato efetuado com a Caixa Econômica Federal (credora fiduciária) juntado nos autos principais às págs. 54/85, onde constou que os valores seriam creditados em parcelas mensais na proporção do andamento das obras em conta vinculada ao empreendimento, portanto tendo em vista que o imóvel foi entregue em 26/08/2023, inverossímil alegação do não recebimento integral dos valores contratados, o que, se não ocorreu, somente o seria, por culpa exclusiva das executadas, o que não pode ser imputado ao exequente, portanto correto o cálculo realizado sobre o valor total do contrato, ou seja, R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais).
Em relação aos juros de mora, a alegação de incidência de duas penalidades sobre o mesmo fato gerador também não prospera, uma vez que tratam-se de situações distintas.
Enquanto as astreintes traduzem meio de coerção para que o devedor cumpra a obrigação de fazer, os juros de mora, por sua vez, destinam-se à reparação dos prejuízos decorrentes da demora no pagamento da multa exigível e não satisfeita, sendo perfeitamente aplicável conforme entendimento jurisprudencial.
A propósito: "Agravos de instrumento.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Reconhecido o excesso de execução.
Impugnação parcialmente acolhida.
Incidência de juros de mora sobre o valor da multa cominatória.
Possibilidade.
Afastada a cobrança dos juros moratórios sobre as custas processuais, por falta de amparo legal.
Litigância de má-fé não configurada.
Honorários advocatícios referentes à fase executiva devidos em favor da Executada correspondentes a 10% da diferença entre o valor pleiteado pelo Exequente e o valor da dívida como reconhecida.
Recurso da Executada provido e parcialmente provido o do Exequente."(TJSP; Agravo de Instrumento 2097883-49.2019.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019). -x- "Agravo de instrumento.
Execução de "astreintes".
Incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da multa cominatória.
Possiblidade.
Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2202453-91.2016.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2016; Data de Registro: 25/11/2016) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados nos autos (pág. 121) em favor da parte credora, por serem incontroversos.
Apresente o exequente a planilha atualizada de débito requerendo o que de direito em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), BRUNO KOPCZYNSKI CELENTANO (OAB 316407/SP) -
01/09/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:58
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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29/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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20/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 21:55
Conclusos para decisão
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21/05/2025 21:44
Apensado ao processo
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21/05/2025 21:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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