TJSP - 1010580-52.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 08:04
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010580-52.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Aufi Veículo e Máquinas Ltda - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, com pedido de tutela de urgência ajuizada por AUFI VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SP.
A requerente, concessionária de veículos, alega ter sido vencedora do Pregão Eletrônico nº 47/2024 promovido pelo Município de Orlândia/SP para aquisição de cinco veículos automotores destinados à Secretaria Municipal de Saúde, lote devidamente homologado em 12/08/2024.
Sustenta que os cinco veículos objeto do certame foram regularmente faturados, entregues e registrados em nome do Município, conforme notas fiscais anexas.
Contudo, por equívoco de informações internas durante o processamento de faturamento e envio de documentação ao órgão de trânsito, foi emitida nota fiscal adicional que culminou no registro, emplacamento e licenciamento indevido de um sexto veículo (FIAT ARGO DRIVE 1.3 AT, PLACA TJV2G63, COR BRANCA, CHASSI 9BD358AFASYN78602, ANO 2024/2025, COMBUSTÍVEL FLEX) em nome do Município de Orlândia/SP.
Esclarece que tal veículo não integra o objeto licitado, não foi adquirido pelo Município e permanece na propriedade da requerente para revenda, sendo o registro decorrente de erro material, situação inclusive comunicada ao requerido através de ofício expedido pelo próprio Município de Orlândia/SP.
Aduz que buscou correção administrativa via plataforma estadual "Fala.SP", tendo o requerido condicionado a correção à formalização de transferência do Município para a requerente, com incidência de taxas, tributos e emolumentos, condicionamento que considera desarrazoado e incompatível com a realidade fática.
Requer, então, tutela antecipada de urgência para que seja determinado o cancelamento/retificação do registro e do licenciamento do veículo em nome do Município de Orlândia/SP, com retorno ao status quo ante.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (fls. 10/78). É o relatório.
Decido.
Feita a análise permitida neste início de conhecimento, encontro presentes os requisitos autorizadores para a antecipação dos efeitos da tutela (art. 300, CPC).
A probabilidade do direito invocado encontra respaldo nos elementos probatórios carreados aos autos, os quais demonstram inequivocamente que o registro do veículo em questão decorreu de erro material identificado, evidenciando o legítimo direito da requerente à correção.
A documentação acostada comprova que: a) a requerente foi vencedora de pregão público para fornecimento de cinco veículos (fl.65); b) os cinco veículos licitados foram regularmente entregues e registrados em nome do Município (fls. 66/70); c) um sexto veículo foi indevidamente registrado em nome do ente público por erro material, originado por falha interna da empresa autora durante o processo de faturamento e envio de documentação ao órgão de trânsito (fls.77/78); d) o próprio Município reconheceu o equívoco e solicitou a correção junto ao requerido (fl.78).
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu artigo 120 que o veículo deve ser registrado em nome de seu efetivo proprietário.
Em hipóteses de erro material identificado, a Administração pode e deve retificar o registro à realidade fática, providência que pode ser determinada judicialmente por meio de tutela específica (artigo 497, CPC).
A orientação do requerido de exigir "transferência" com incidência de custos mostra-se juridicamente inviável.
Em bens móveis, a propriedade se perfaz pela tradição (artigo 1.267, Código Civil) e, no caso, inexistente a tradição e o negócio jurídico, o Município jamais se tornou proprietário do veículo em questão, aplicando-se o princípio nemo dat quod non habet (ninguém pode dar o que não tem).
Ademais, exigir procedimento de "transferência" simula alienação de bem público, que se sujeita ao regime dos artigos 76 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021, o que não se aplica à correção de erro material.
A orientação, de fato, afronta os princípios constitucionais do artigo 37 da CRFB/1988 e implicaria despesa ao Município sem prévio empenho (Lei Federal nº 4.320/64, artigo 60).
O perigo de dano está presente, uma vez que a perpetuação da situação irregular pode ocasionar a indisponibilidade prolongada do bem para revenda pela requerente, sua depreciação natural pelo decurso do tempo, somado aos prejuízos financeiros indevidos tanto à requerente quanto ao Município (como incidência de IPVA), podendo gerar lesão irreversível.
O registro incorreto impede que a requerente disponha livremente do veículo para comercialização, causando prejuízos econômicos diretos, enquanto onera indevidamente o Município com obrigações tributárias sobre bem que não lhe pertence.
Ante o exposto e considerando que se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela antecipada de urgência para determinar que o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP proceda, no prazo de 05 dias, ao cancelamento/retificação do registro e do licenciamento do veículo marca/modelo FIAT ARGO DRIVE 1.3 AT, PLACA TJV2G63, COR BRANCA, CHASSI 9BD358AFASYN78602, ANO 2024/2025, registrado em nome do Município de Orlândia/SP, restabelecendo-se a situação anterior, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento.
Em vista das especificidades da causa, se mostra infrutífera a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 do ENFAM) e determino a citação do Departamento Estadual de Trânstio - DETRAN/SP para os termos da ação, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, comunicando a antecipação dos efeitos da tutela. - ADV: THIAGO JOSE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 253489/SP) -
03/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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