TJSP - 0000283-52.2025.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000283-52.2025.8.26.0291 (processo principal 1005105-38.2023.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Antonio Celso Souza Branco -
Vistos.
Os embargos declaratórios têm por pressuposto a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença/decisão judicial.
No caso, a pretensão do embargante não encontra amparo no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, pois a decisão atacada não contém qualquer desses vícios.
O recurso interposto trata-se, na verdade, de embargos infringentes ou de reconsideração, uma vez que restou claro o entendimento desse juízo quando da prolação da decisão impugnada, nada restando a ser declarado.
Apenas para corroborar o entendimento esposado na decisão atacada, destaco recentes decisões proferidas pelas Turmas de Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
POLICIAIS MILITARES.
INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo exequente contra decisão que acolheu impugnação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao cumprimento de sentença, reduzindo o valor da execução de R$ 42.925,38 para R$ 24.998,99, com base em título executivo judicial originado de mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, que condenou a ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao padrão de vencimentos dos policiais militares, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013, até a impetração do writ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do Adicional de Local de Exercício (ALE) a ser incorporado corresponde ao valor efetivamente percebido pelo servidor ou ao valor de nível superior; (ii) estabelecer se o aumento de 7% previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.216/2013 incide sobre o ALE incorporado; (iii) determinar se os critérios de correção monetária e juros de mora foram aplicados corretamente, considerando a Emenda Constitucional nº 113/2021 e a Resolução CNJ nº 303/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A condenação determinou a incorporação de 100% do ALE ao salário base, interpretando-se o percentual como incidente sobre o valor efetivamente percebido pelo servidor antes da alteração legislativa, conforme holerite que registra R$ 780,00 para o ALE Nível I, e não sobre R$ 975,00 correspondente ao Nível II, o que configuraria excesso de execução.
A Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 absorveu o valor do ALE efetivamente pago, sem promover extensão do Nível II para servidores que percebiam o Nível I.
A Lei Complementar Estadual nº 1.216/2013 instituiu reclassificação de vencimentos sem referência ao adicional de local de exercício.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 e a Resolução CNJ nº 303/2019 determinam a aplicação separada de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela poupança até novembro de 2021, com incidência posterior da Taxa SELIC sobre o valor consolidado que inclui o principal atualizado e os juros acumulados até aquela data.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Incorpora-se o Adicional de Local de Exercício (ALE) com base no valor efetivamente percebido pelo servidor antes da vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013. 2.
Exclui-se a aplicação do aumento de 7% da Lei Complementar Estadual nº 1.216/2013 sobre o ALE incorporado. 3.
Aplica-se a Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o valor consolidado, composto pelo principal corrigido pelo IPCA-E e pelos juros de mora acumulados até novembro de 2021.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013; Lei Complementar Estadual nº 1.216/2013; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, § 1º; Resolução CNJ nº 448/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 0002647-02.2024.8.26.0236, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Rel.
Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, j. 30/06/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 0000266-76.2025.8.26.0077, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Rel.
Flávio Pinella Helaehil, j. 14/07/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2304148-44.2023.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel.
Oswaldo Luiz Palu, j. 03/04/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 3002346-33.2024.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel.
Oscild de Lima Júnior, j. 11/06/2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível nº 0000521-49.2025.8.26.0072; 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
Gustavo Santini Teododo; j. 29/08/2025) Recurso Inominado.
Cumprimento de Sentença.
Diferenças decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário base nos termos da decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Diferenças devidas que devem considerar a verba ALE efetivamente recebida pelo servidor à época.
Direito às diferenças decorrentes da absorção integral do ALE que subsiste até a ocorrência de reestruturação remuneratória.
Fixação de novos padrões de vencimento dos policiais militares pela LCE nº 1.216/13.
Servidor que não possui direito adquirido a regime jurídico.
Observância apenas do princípio da irredutibilidade de vencimentos.
A LCE nº 1.216/2013 reajustou o padrão de vencimentos dos policiais militares a partir de novembro de 2013, reduzindo a diferença devida.
Portanto, indevida a aplicação dos índices de reajuste da LCE nº 1.216/13 sobre o valor da diferença remuneratória.
Atualização monetária realizada nos termos do Comunicado nº 04/2024 do TJSP, com taxa Selic acumulada, evitando-se anatocismo.
Sentença reformada.
Recurso da FESP parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível nº 0002638-27.2025.8.26.0132; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
Eduardo Tobias de Aguiar Moeller; j. 27/08/2025) Recurso inominado.
Cumprimento de sentença.
ALE.
Mandado de segurança coletivo 1001391.23.2014.8.26.0053.
Excesso de execução.
Ocorrência.
Necessidade de adequação da diferença de 50% do valor do ALE.
Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível nº 0019147-93.2024.8.26.0576; 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais; Rel(a).
Eliza Amélia Maia Santos; j. 24/07/2025) Dessa forma, a matéria veiculada por meio dos embargos deveria ser objeto de recurso próprio.
Rejeito, destarte, os embargos de declaração, mantendo a decisão proferida tal como lançada.
Int. - ADV: EMERSON DOS SANTOS LÉGORI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 56626/SP) -
08/09/2025 16:16
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/09/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:22
Conclusos para decisão
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03/09/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2025 11:04
Classe retificada de 156 para 12078
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22/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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