TJSP - 1004945-47.2024.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004945-47.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sandra Barbosa de Oliveira dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de 90 dias, com data de início do benefício (DIB) em 05 de maio de 2025.
Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já pagos administrativamente ou decorrentes de benefício não acumulável, serão calculados da seguinte forma: as parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, serão atualizadas na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, a correção monetária observará os índices da tabela IPCA-E e terá como base o vencimento de cada uma das parcelas; já os juros de mora, incidentes a partir da citação, devem ser calculados com base no índice de remuneração aplicado à caderneta de poupança, conforme o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
Sobre as parcelas em atraso posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência para fins de cálculo dos juros de mora e da correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente desde o vencimento (artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021).
Por força da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, sem incidência sobre as parcelas vincendas (enunciado da súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
Destaque-se que, quanto ao INSS, deve ser respeitada a isenção das custas processuais (artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93).
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários-mínimos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, caso não haja novos requerimentos.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP) -
25/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:00
Suspensão do Prazo
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01/07/2025 06:40
Não confirmada a citação eletrônica
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25/06/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 21:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 13:25
Ato ordinatório
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16/05/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 18:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 07:03
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:38
Expedição de Carta.
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21/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 09:34
Recebida a Petição Inicial
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28/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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