TJSP - 0003785-44.2022.8.26.0019
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Americana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 23:39
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 02:17
Suspensão do Prazo
-
12/02/2025 21:51
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 23:22
Suspensão do Prazo
-
04/04/2024 00:18
Suspensão do Prazo
-
28/01/2024 04:00
Suspensão do Prazo
-
03/12/2023 06:17
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 03:58
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 01:04
Suspensão do Prazo
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06/10/2023 03:59
Suspensão do Prazo
-
25/09/2023 14:52
Processo Suspenso por 1 ano
-
22/09/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/09/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 17:01
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leticia Amaral da Silva (OAB 433193/SP) Processo 0003785-44.2022.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduarda Kauani Queiroz da Silva -
Vistos.
Verifico que a parte alimentante encontra-se reclusa e revendo posicionamento anterior, tenho que a obrigatoriedade de prestar alimentos aos filhos menores persiste ainda que a parte alimentante se encontre em cumprimento de pena privativa de liberdade, sendo admissível apenas discutir-se eventual suspensão da exigibilidade da verba alimentar diante de prova da impossibilidade de dispor de recursos.
Isso porque, a mera prisão não implica insuficiência de recursos e, além disso, a legislação vigente admite o trabalho intramuros, cuja renda também tem finalidade de assistir à família do reeducando (art. 29, § 1º, b da Lei de Execuções Penais), sendo também necessário analisar-se o regime prisional.
Nesse sentido é a jurisprudência do C.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
BIONÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
PAI PRESO.
VIABILIDADE DE PROVER ALIMENTOS.
PRECEDENTE DO STJ.
REFORMA DO JULGADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO." (...) 2.
O mero fato de estar o pai preso não o exonera da obrigação alimentar, devendo ser sopesado o binômio possibilidade-necessidade." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1930306/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022) Em outras palavras, antes de se determinar a suspensão da obrigação alimentar, pelo prazo que durar o encarceramento da parte alimentante, de rigor a realização de pesquisas para verificar se esta possui condições de arcar com o sustento da prole.
Assim, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para que: o Diretor do Estabelecimento Prisional, em que a parte alimentante está cumprindo sua pena, informe se ela realiza algum tipo de trabalho remunerado e o valor recebido pelo labor.
RESPOSTA AOS OFÍCIOS As respostas deverão ser enviadas (digitalizada em arquivo PDF, caso necessário), para o e-mail institucional: [email protected], no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento (protocolo), sob pena de desobediência. -
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 10:19
Processo Suspenso por 1 ano
-
14/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/08/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 07:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 04:30
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 04:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/06/2023.
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22/05/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2023 16:30
Determinada a Penhora de Direito Creditório
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10/02/2023 10:46
Conclusos para decisão
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09/02/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2023 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/12/2022 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/12/2022 15:59
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 15:57
Conclusos para decisão
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17/10/2022 14:05
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/10/2022 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 13:37
Juntada de Mandado
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06/09/2022 18:57
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2022 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2022 20:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2022 21:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2022 18:17
Expedição de Carta.
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12/07/2022 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2022 10:10
Conclusos para decisão
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07/07/2022 16:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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