TJSP - 1006827-05.2024.8.26.0637
1ª instância - 02 Civel de Tupa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006827-05.2024.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Cleusa Estevam Rodrigues - Unibrasil -
Vistos.
Considerando que a requerida não providenciou o recolhimento dos honorários periciais (certidão de fls. 230), dou por preclusa a realização da perícia técnica.
No mais, em análise dos autos, verifica-se que se trata de questionamento de desconto realizado em benefício previdenciário da parte autora por associação à qual não é vinculada, com condenação em indenização por dano moral, que se relaciona com o tema do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59 IRDR), admitido em 29/05/2025, com determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a questão debatida, a partir da data de publicação do referido acórdão de admissibilidade, ou seja, 12/06/2025.
Confira-se, quanto a isso, o COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, in verbis: "COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025 - O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência - NUGEPNAC COMUNICA aos magistrados e servidores, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO AUGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido." - COMUNICA, ainda, que, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão, de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal. - Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n. 75059; no levantamento, o código SAJ é n. 14985 (1ª instância) ou n. 55555 (2ª instância)." Desta forma, considerando que a matéria tratada na presente demanda inclui pedido para condenação em danos morais, há relação direta com o objeto de análise do mencionado o IRDR, o que impõe o cumprimento dos termos do referido Comunicado, com a suspensão do curso da presente ação pelo prazo de 1 (um) ano, ou até a resolução da questão acima indicada.
Anote a z.
Serventia a suspensão ora determinada, observado o código a ser utilizado no sistema SAJ (75059).
Intime(m)-se. - ADV: LETÍCIA SANCHES BAZAN DE OLIVEIRA (OAB 511594/SP), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), JOÃO VITOR CAYRES NAVARRO (OAB 493831/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS) -
04/09/2024 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 07:52
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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