TJSP - 1573422-77.2019.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1573422-77.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Antonio Santos de Oliveira - O entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é de que, havendo bloqueio de valores e parcelamento do débito fiscal, deve-se analisar a data de cada ato.
Se o bloqueio for anterior à concessão do parcelamento, deve ser mantido; se posterior, deve ser cancelado.
Veja-se: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (STJ, REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022) (Tema Repetitivo n. 1012) Estabelecidas tais premissas, no caso, o acordo foi firmado em 15/08/2025 (fls. 24).
E o bloqueio foi efetivado no dia 14/08/2025.
Portanto, não é o caso de desbloqueio dos valores constritos, uma vez que o bloqueio foi realizado em data anterior ao parcelamento.
Assim, indefiro o pedido da parte executada e mantenho o bloqueio realizado.
Converto o bloqueio em penhora, na forma do art. 854, § 5º, do CPC.
Serve a presente como termo de penhora.
Transfira-se a quantia bloqueada para conta judicial vinculada aos autos.
Deixo de deliberar sobre eventual início do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, porque houve parcelamento, o que importa em confissão da dívida.
No mais, determino o sobrestamento do feito até o término do parcelamento, cabendo à exequente noticiar alteração ou rompimento do acordo.
Desde logo, consigno que eventual baixa do nome da parte executada em cadastro de proteção ao crédito não compete a esse juízo, uma vez que não houve inserção de restrição via sistema SerasaJud ou similar.
Assim, se há eventual anotação em tal cadastro, ela decorre de consulta própria da empresa, independentemente de ordem judicial, e deve ser tratada diretamente com a instituição de proteção ao crédito.
Decorrido o prazo do parcelamento, int.-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se houve quitação, anotando que a inércia será presumida como pagamento integral.
Intime(m)-se. - ADV: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 395662/SP) -
04/09/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:58
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
03/09/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 19:43
Bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 14:29
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 16:29
Suspensão do Prazo
-
30/10/2024 23:59
Suspensão do Prazo
-
11/10/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 20:49
Processo Suspenso por 6 meses
-
28/09/2024 23:38
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 17:07
Processo Suspenso por 1 ano
-
29/08/2022 23:08
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2021 04:52
Suspensão do Prazo
-
01/10/2021 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 15:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2021 17:59
Expedição de Carta.
-
21/08/2021 17:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/08/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
28/11/2020 12:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/11/2020 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/05/2019 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004371-66.2024.8.26.0066
Sandra Cristina dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Mateus Bonatelli Malho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2023 14:16
Processo nº 1000239-91.2025.8.26.0072
Cooperativa de Credito Credicitrus
Noemy Cardozo
Advogado: Luiz Gastao de Oliveira Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2025 15:18
Processo nº 0001821-02.2025.8.26.0604
Casa do Construtor Sumare Comercio de Ma...
Marcos Rodrigues Moncao
Advogado: Monica Elisa Moro Sgarbi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2022 18:11
Processo nº 0004557-05.2025.8.26.0309
Jose Jeronimo Mendes Gomes
Fale Facil Comercio LTDA
Advogado: Carolina Correa Mendes Rittono
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2022 13:31
Processo nº 0245143-44.2008.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
Ana Bassit Gebara
Advogado: Laura Conceicao Pereira de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2010 11:50