TJSP - 1083433-46.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:55
Juntada de Petição de Réplica
-
05/09/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 21:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/09/2025 13:44
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083433-46.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Lucas Nascimento Silva -
Vistos. 1-) Defiro os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) O pedido de liminar, sem a oitiva da ré, merece deferimento.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Lucas Nascimento Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
O autor busca a anulação de sua reprovação no concurso público da Polícia Militar para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe, sob o argumento de que foi indevidamente excluído na fase dos exames médicos em razão de diagnóstico de "mordida cruzada lateral esquerda".
Segundo a narrativa da inicial, o autor foi aprovado em todas as etapas anteriores do certame, incluindo a rigorosa fase de aptidão física, mas foi considerado inapto no exame médico exclusivamente pela condição odontológica mencionada.
Alega que a eliminação violou princípios constitucionais fundamentais, notadamente os da razoabilidade, proporcionalidade e motivação, uma vez que a mordida cruzada não compromete o desempenho das funções policiais militares.
O pedido liminar visa permitir que o autor prossiga no concurso, realizando as demais fases pendentes, com eventual nomeação condicionada ao trânsito em julgado da decisão de mérito.
Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e legitimidade, impondo ao requerente o ônus de demonstrar sua irregularidade.
No entanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem consolidado entendimento específico sobre a questão da eliminação de candidatos em concursos da Polícia Militar por diagnóstico de mordida cruzada.
Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No tocante à probabilidade do direito, numa primeira análise, a pretensão autoral aparenta encontrar respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte.
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente reconhecido a ilegalidade da eliminação de candidatos exclusivamente em razão de mordida cruzada, quando tal condição não compromete o efetivo exercício das funções policiais militares.
A orientação jurisprudencial indica que a eliminação por mordida cruzada, sem demonstração de incompatibilidade com as atribuições do cargo, configura violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Conforme precedente desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCURSO PÚBLICO SOLDADO PM 2ª CLASSE ELIMINAÇÃO MORDIDA CRUZADA ILEGALIDADE PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que visava o retorno do autor ao concurso do qual foi excluído. 2.
Irresignação do requerente. 3.
Cabimento. 3.1.
Eliminação do candidato na fase de "exames de saúde", por apresentar mordida cruzada. 3.2.
Irregularidade caracterizada, tendo em vista a ausência de impedimento para o desempenho das funções de policial militar. 3.3.
Violação ao princípio da razoabilidade que afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 3.4.
Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público. 4.
Decisão de indeferimento da tutela de urgência reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275300-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) A mesma linha de raciocínio encontra-se consolidada em decisões recentes: APELAÇÃO Ação declaratória com pedido de indenização por danos morais Nulidade de ato administrativo Concurso público Provimento do cargo de Soldado PM 2ª Classe Reprovação na fase de exame de médico Mordida cruzada Sentença de parcial procedência Pretensão de reforma Impossibilidade Edital que deve estabelecer os requisitos necessários ao ingresso dos candidatos no serviço público Restrição quanto à condição física do candidato que, no entanto, deve guardar relação com as atribuições do cargo a ser preenchido, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Hipótese em que a condição física da autora não compromete o desempenho das atividades ínsitas ao cargo de Policial Militar Nulidade da reprovação Precedentes Não provimento do recurso. (TJSP; Apelação Cível 1011163-58.2024.8.26.0053; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DE 2ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NA ETAPA DOS EXAMES MÉDICOS DIAGNÓSTICO DE MORDIDA CRUZADA ILEGALIDADE Pretensão de declaração de nulidade do ato administrativo que ensejou a eliminação do autor na etapa dos exames médicos, e de condenação do réu ao pagamento de compensação por dano moral Manutenção da r. sentença que acolheu parte dos pedidos, apenas para declarar a nulidade do ato administrativo, uma vez que o diagnóstico de mordida cruzada, por si só, em nada afeta a função do policial militar Ausência de demonstração de qualquer impedimento do candidato para o efetivo exercício do cargo Entendimento de que o edital do concurso deve estabelecer os requisitos necessários ao exercício do cargo público, pautando-se nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade Possibilidade de controle judicial do ato administrativo quando houver ofensa à lei ou à Constituição Federal Precedentes desta C.
Corte de Justiça Majoração dos honorários sucumbenciais, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1066213-69.2024.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025) Soma-se a esta análise o fato de que o autor foi aprovado na rigorosa fase de aptidão física do concurso, o que prima facie sugere que sua condição odontológica não interfere no desempenho das atividades policiais militares.
A aprovação nesta etapa elimina, em cognição sumária, a alegação de que a mordida cruzada compromete a capacidade física necessária ao exercício do cargo.
Quanto ao perigo de dano, este se configura de forma cristalina.
O prosseguimento do concurso sem a participação do autor pode resultar em prejuízo irreversível, especialmente considerando que os certames públicos possuem cronograma específico e prazo de validade determinado.
A impossibilidade de participar das fases subsequentes compromete definitivamente sua oportunidade de ingresso na corporação.
A tutela de urgência mostra-se, portanto, adequada e necessária para preservar a efetividade do provimento jurisdicional final.
A medida liminar não compromete o interesse público, uma vez que a eventual nomeação permanecerá condicionada ao trânsito em julgado da decisão de mérito e à aprovação em todas as fases do certame.
Sob cognição sumária, o conjunto probatório apresentado indica a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, especialmente diante do entendimento consolidado do Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o autor possa prosseguir no concurso público da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Edital nº DP-3/321/24), participando das fases subsequentes pendentes de realização.
Eventual nomeação e posse ficam expressamente condicionadas ao trânsito em julgado da presente ação e à aprovação em todas as etapas do certame.
A presente decisão, assinada digitalmente, vale como ofício a ser entregue pela própria parte requerente, com posterior comprovação nos autos. 4-) Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001).
Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos.
Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º.
As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais..
A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. 5-) Apresentadas as contestações por todos os requeridos, intime-se a parte autora para réplica. 6-) Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos.
Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: LEA CÍNTIA THOMAZ DE ASSIS FERREIRA (OAB 210079/SP) -
20/08/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:55
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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19/08/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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