TJSP - 0000304-93.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:26
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000304-93.2025.8.26.0334 (processo principal 1000041-78.2024.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Ademir Rossini - Banco Bradesco S.A. - - Pserv - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - - Clube Blue Ltda - Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo exequente para pagamento do montante de R$ 14.998,74 (quatorze mil reais novecentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), além das custas no valor de R$ 299,97 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos) e 10% de honorários.
Em impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 27/34), o BANCO BRADESCO S.A. alega que haveria excesso de execução, pois o V.
Acórdão deixou de fixar os encargos incidentes sobre o valor para compensar os danos morais.
Entende que, por envolver relação contratual, os juros moratórios incidiriam a partir da citação, e, quantos aos danos materiais, entende que o cálculo apresentado pelo exequente estaria equivocado ao utilizar juros de mora de 1% ao mês para todo o período de restituição.
Diante disso, conclui que há excesso de execução no valor de R$ 1.356,00.
Efetuou o pagamento de R$ 15.298,72 (quinze mil duzentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), conforme comprovante de fl. 26.
Os coexecutados Clube Blue LTDA e Paulista Serviços de Recebimento e Pagamento LTDA (PSERV),
por outro lado, deixaram de apresentar impugnação e efetuaram o pagamento integral da dívida executada.
Comprovantes de pagamento: à fl. 43, do valor de 14.998,74 (quatorze mil novecentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos); à fl. 45, de 299,97 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), correspondente às custas.
Diante disso, requereram a extinção e arquivamento do feito.
O exequente, por sua vez, pleiteou o levantamento dos valores. É o relatório.
Decido.
Deixo de conhecer a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco, pois houve perda superveniente do seu objeto.
Embora reconhecida a responsabilidade solidária entre os envolvidos nos descontos indevidos, essa natureza da obrigação restringe-se à relação externa entre os devedores e o credor.
No âmbito interno da relação, ou seja, entre os obrigados solidariamente, a dívida foi proveniente de conduta exclusiva dos coexecutados Clube Blue Ltda e Paulista Serviços de Recebimento e Pagamento LTDA (PSERV).
Nessa hipótese, incide o disposto no artigo 285 do Código Civil, segundo o qual "Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar".
Assim, uma vez que a dívida foi integralmente paga pelos devedores responsáveis, mostra-se desnecessário analisar a impugnação apresentada pela instituição financeira às fls. 27/34, porquanto foi liberada da dívida executada e para quem deve ser devolvido integralmente o valor depositado à fl. 26.
Por conseguinte, desnecessária a condenação em honorários advocatícios e multa. 1- Ante o a satisfação da obrigação, conforme expressamente reconhecido pelo(a)(s) exequente(s), com fundamento no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o presente processo. 2- Nada mais resta a deliberar, considerando que não há penhora, bloqueios ou outras medidas constritivas pendentes. 2.1- Determino o levantamento, em favor do exequente, do valor depositado às fls. 42/43.
Intime-o para juntada de formulário específico, pois os formulários de fls. 39 e 52 correspondem a depósitos distintos.
A seguir, expeça-se MLE, observado que o valor da taxa judiciária foi recolhido através da guia DARE às fls. 44/45. 2.1.2- Determino ainda o levantamento, em favor do executado BANCO BRADESCO, do valor depositado à fl. 26.
Intime-se para juntada do formulário próprio.
A seguir, expeça-se o MLE. 2.2- Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ).
O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). 2.3- Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila ag. análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ). 2.4- Expedido o MLE, dê-se ciência às partes. 3- Inexiste mandado/precatória pendente de recolhimento. 4- Diante do cumprimento voluntário da obrigação pelo(a)(s) executado(a)(s), declaro o trânsito em julgado nesta data, independentemente de certidão, considerando que as partes praticaram atos incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). 5- Tomadas as providências acima, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ).
Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 6- Proceda-se, ainda, à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 7- Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ).
Intime-se. - ADV: SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB 46748/SC), SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB 46748/SC), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP) -
29/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:17
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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27/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:07
Suspensão do Prazo
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28/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 08:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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