TJSP - 1008477-55.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008477-55.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Argemiro Ricardo Fernandes - 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente.
Anote-se. 2.
O tema não figura no rol do art. 189 do CPC.
Retire-se o segredo. 3.
Anote-se a prioridade por idade. 4.
O autor sustenta não ter contratado empréstimos consignados e cartão de crédito, embora existam contratos assinados em seu nome.
Afirma que algumas das assinaturas foram retiradas de outros documentos e coladas nos contratos questionados e que efetuou pagamentos, em razão de contatos feitos por pessoas vinculadas ao réu, para quitação de débitos, mas que descobriu que eram novos empréstimos.
Ocorre que os documentos juntados não demonstram o direito invocado.
A falsificação do contrato e a alegada fraude dependem de contraditório mínimo e instrução probatória, não se podendo presumir sua ocorrência e falha no sistema de segurança do réu apenas pelos relatos contidos na inicial.
Portanto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Via portal, cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com eventual indisponibilidade técnica da parte, faça-se por carta. - ADV: MICHELLE LOREN RIBEIRO DO VALE FAGANELLO (OAB 394490/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 15:26
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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