TJSP - 1609090-55.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 13:49
Embargos de declaração não acolhidos
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17/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/09/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiane Louise Taytie (OAB 196664/SP), Marcelo Kiyoshi Harada (OAB 211349/SP) Processo 1609090-55.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Aluizio A.m.
D'avila Engenharia de Projetos S/ -
Vistos.
ALUÍZIO A.
M.
D'ÁVILA ENGENHARIA DE PROJETOS S/S, já qualificada nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade sob as alegações, em síntese, de que os autos de infração que deram origem a presente execução ainda são objeto de discussão na esfera administrativa.
Sobreveio impugnação da Municipalidade.
Houve réplica. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
A Exceção de Pré-Executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Magistrado e que haja prova pré constituída, sem necessidade de ampliação da fase instrutória, adotado o entendimento contido na Súmula 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pra-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", o que ocorre no caso em análise. 2.
Defende a parte executada, ora excipiente, que os autos de infração que deram origem a presente execução ainda são objeto de discussão na esfera administrativa.
Sobre o tema, o Município de São Paulo demonstrou satisfatoriamente que: a) não conheceu da impugnação de 14/02/2018 (PA 60172018/0006426-7), relativa aos AII 67.390.617, 67.390.625, porquanto interposta fora do prazo legal, denegando-se seu seguimento, nos termos do §1º do art. 30 da Lei 14.107/2005, encerrando-se a instância administrativa, conforme o inciso I do art. 27 da mesma lei; b) conheceu das impugnações de 16/11/2017, PA 601720170048460-4 e 601720170048430-2 (AII 67.368.662, 67.368.670, 67.368.689, 67.368.697, 67.368.700, 67.368.719, e desenquadramento de SUP, posto que tempestivas; 3) determinou o cancelamento do auto de infração 0067368719, posto que sua base de cálculo é a mesma que a soma dos AII 006.739.061-7 e 006.739.062-5.
Ainda, o Auto de Infração 006.736.871-9, lavrado com código de autuação 3667 foi posteriormente substituído pelos Autos de Infração 006.739.061-7 e 006.739.062-5, conforme solicitação constante no relatório do revisor anexado no doc.
SEI 8301504 do Processo 6017.2017/0022715-6, de modo que se faz necessário o cancelamento do Auto de Infração 0067368719.
Com efeito, o auto de infração cancelado, 0067368719, não é objeto de cobrança neste feito, o qual se refere aos AII 67.390.617, 67.390.625, (item a).
Desse modo, ante a intempestividade da impugnação adminstrativa referente aos AII objetos desta ação, REJEITO a exceção de pré executividade. 3.
Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens livres à penhora.
Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora.
Int. -
28/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/08/2023 17:19
Conclusos para despacho
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06/07/2022 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 21:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2022 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/06/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 11:12
Conclusos para despacho
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04/04/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/03/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 14:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/03/2022 12:43
Conclusos para decisão
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15/03/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2022 05:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2022 14:45
Expedição de Carta.
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08/09/2021 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2021 10:05
Conclusos para decisão
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05/07/2021 05:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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