TJSP - 0035663-11.2024.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0035663-11.2024.8.26.0053 (processo principal 0043318-88.2011.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Ana Rita Ferreira de Pinho - SÃO PAULO OBRAS - SPObras - Razão assiste ao exequente, pois a expropriante é concessionária de serviços públicos, pessoa jurídica de direito privado, e não está sujeita às regras da Fazenda Pública, por isso inaplicável o IPCA-E como índice de correção monetária, mas sim o INPC.
Em apoio: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INDENIZAÇÃO.
Implantação de rede de energia elétrica.
Insurgência de ambas as partes quanto ao valor da indenização fixada .
Descabimento.
Laudo pericial bem fundamentado que inclusive considerou todas as restrições impostas ao imóvel pela implantação da servidão e a zona rural em que o imóvel se situa.
Indenização bem fixada.
Sentença mantida neste aspecto .
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA JUROS COMPENSATÓRIOS.
Alegação de ausência de comprovação da perda de renda dos proprietários.
Decisão do STF na ADI 2332 (item II) que decidiu pela constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, que determina a necessidade de comprovação da perda de renda do proprietário .
Hipótese não comprovada pela perícia realizada.
Juros compensatórios indevidos.
Sentença alterada neste aspecto.
CORREÇÃO MONETÁRIA .
Valor da indenização que deve ser corrigido monetariamente desde a data do laudo, descontado o valor já depositado. Índice a ser aplicado é o INPC, por ser a autora pessoa jurídica de direito privado, concessionária, não se sujeitando as regras de correção monetária da Fazenda Pública.
Sentença alterada nesta questão.
Recurso dos requeridos improvido e recurso da autora parcialmente provido .(TJ-SP - Apelação Cível: 10175972720218260196 Franca, Relator.: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2024).
Ementa: DESAPROPRIAÇÃO FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE NOVA GRANADA.
TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A.
Duplicação do km 0+000 ao 51+700, na Rodovia BR-153/SP.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
Laudo pericial elaborado por perito engenheiro, equidistante das partes, que utilizou métodos de avaliação adequados às peculiaridades do caso concreto e que propiciou apuração de justa indenização em razão da perda de propriedade pelos expropriados.
Valor da indenização mantido, nos termos da r. sentença.
Precedentes deste E.
TJSP.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
Não incidência, diante da inexistência de imissão na posse.
Reforma de ofício neste tocante.
JUROS MORATÓRIOS.
Deve ser observado o percentual de 6%(seis por cento) ao ano, nos termos do art.15-Bdo Decreto- Lei nº3.365/41.
Desapropriação ajuizada por pessoa jurídica de direito privado, que não está sujeita ao regime de precatórios.
Nessa esteira, de acordo com o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial previsto no artigo15-Bdo Decreto-Lei nº3.365/1941 não se aplica ao caso em tela.
Os juros moratórios devem incidir desde o trânsito em julgado do acórdão.
Acolhimento do apelo das expropriadas neste tocante.
Precedentes.CORREÇÃO MONETÁRIA.
Cálculo pela Tabela Prática do TJSP (INPC) sobre o valor da indenização, desde a data fixada no laudo até o efetivo pagamento.Reforma de ofício em relação aos consectários legais, que se tratam de matéria de ordem pública.
Precedentes.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Art.27,§ 1ºdo Dec.
Lei nº3.365/1941.
Percentual sobre a diferença entre o valor inicialmente ofertado e o acolhido.
R. decisão agravada parcialmente reformada.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1000042-60.2022.8.26.0390.
Sendo assim, indefiro a impugnação e determino o prosseguimento da execução pelo valor postulado.
Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da diferença entre o valor fixado e aquele por ela indicado.
Defiro o levantamento do valor incontroverso.
Expeça-se MLE.
Requeira o exequente o necessário quanto à diferença; Int. - ADV: JOHNSON ARAUJO DA SILVA (OAB 147533/SP), ALEXANDRE HUSNI (OAB 21111/SP), MARILIA RODRIGUES FERREIRA MARTINS (OAB 253941/SP), VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP) -
28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 07:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
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18/03/2025 22:08
Conclusos para despacho
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18/03/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2011
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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