TJSP - 1016470-36.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016470-36.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Geap - Fundação de Seguridade Social -
Vistos.
Preliminarmente, providencie a parte autora, no prazo de 10 dias, o recolhimento das custas da diligência de citação.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Geap - Fundação de Seguridade Social em face de Benedita Gilsa da Silva Pereira.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, que não é o caso de improcedência liminar do pedido e que a parte autora manifestou interesse na realização de autocomposição.
Pois bem.
Designo AUDIÊNCIA VIRTUAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 23/10/2025 às 10:00h, a ser realizada perante o CEJUSC, localizado na Praça da Bandeira nº 177 - Centro, Caçapava-SP.
A audiência virtual será realizada através da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador; se através de smartphone, o aplicativo precisa estar instalado), mediante link de acesso que será enviado pelo CEJUSC ao e-mail de todos os participantes.
No dia da solenidade, os envolvidos deverão ingressar à reunião virtual, com pelo menos 10 (dez) minutos de antecedência, através do link a ser recebido no e-mail, por computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documentos com foto para sua identificação.
Assim, determino: 1) ao(s) advogado(s) das parte autora que informe(m) nos autos o e-mail ou número de celular smartphone com whatsapp de todos os participantes. 2) ao oficial de justiça, a quem esta diligência for incumbida, que obtenha o número de celular com whastapp e o e-mail do requerido.
No caso de a parte não dispor de equipamento tecnológico para participar do ato de forma virtual, deverá ser orientada, pelo oficial de justiça, a comparecer presencialmente ao CEJUSC local, no dia e horário designados, portando documento oficial com foto.
Após, remetam-se os autos ao CEJUSC As partes ficam cientes de que será devidaremuneração aos conciliadores/mediadorespor hora de trabalho em valor fixado de acordo com oAnexo da Resolução nº 809/2019 publicada em 17/03/2023 no Diário de Justiça (TabelaDeRemuneracao.pdf (tjsp.jus.br), cujo pagamento deverá ser realizado por ocasião da referida audiência na modalidade pix. ficando assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita a gratuidade da mediação e da conciliação.
Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação, e intime-se para audiência retro designada.
Não havendo conciliação, a parte requerida deverá apresentar resposta em 15 dias a contar da audiência de conciliação acima, sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial).
Nos termos do artigo 334 do Código de processo Civil, fica o(a) requerente intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial.
As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Ressalto que a audiência NÃO SERÁ REALIZADA somente se as duas partes a dispensarem através de manifestação expressa nos autos; a REMUNERAÇÃO será devida havendo ou não acordo.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil Concito as partes, principalmente a pessoa jurídica envolvida no processo, usualmente representada por prepostos, que confira ao representante poder de negociação ou ao menos que lhe encaminhe a proposta de acordo com as possibilidades e limites das tratativas, haja vista que muitas conciliações acabam sendo frustradas pelo fato do preposto sequer ter sido contatado pela empresa e não possuir autonomia para realizar a negociação no ato.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB 15148/RO) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2025 10:00:00, 2ª Vara Cível.
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03/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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28/08/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
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09/08/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/07/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/07/2025 15:58
Recebidos os autos do Outro Foro
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18/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 01:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 06:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
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24/06/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 05:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 07:39
Conclusos para decisão
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27/05/2025 05:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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