TJSP - 1003747-81.2025.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 06:05
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003747-81.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Lucimar Ribeiro dos Santos Martins - I - DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Anote-se.
II INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, porque ausentes os pressupostos legais [CPC, art. 300].
Se por um lado a tutela jurisdicional reclamada do Estado deve se caracterizar por sua efetividade [CF, art. 5º, LXXVIII], por outro deve também atender ao valor constitucional da segurança jurídica.
A tensão entre efetividade da tutela jurisdicional pleiteada e a segurança jurídica do exercício da resistência, constitucionalmente garantidos, se equaliza pela mitigação dos efeitos deletérios do tempo, fato jurídico, que se concretiza pela antecipação dos efeitos secundários executivos da tutela definitiva, observados seus pressupostos legais.
Na hipótese, verifica-se que a parte autora não impugna a existência de relação jurídica com o Banco BV [dla. 52/53], cedente do crédito do contrato originário [fls. 48], reconhecendo, portanto, a obrigação decorrente.
A ausência de débitos diretamente perante ao cessionário não afasta a legitimidade da ré para cobrança, uma vez que possui os direitos creditórios.
Ademais, a falta de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos, porquanto a obrigação permanece hígida.
Ainda, a prova documental coligida não é suficiente para conferir a probabilidade ao argumento da parte autora, sendo necessário contraditório, porque no documento de fls.48 não há indicação de que a dívida está inserida no cadastro de inadimplentes.
Ademais, a própria petição inicial informa estar a dívida cadastrada em plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" e de acordo com informações disponíveis no site da empresa Serasa, "Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não.
No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes." [realce não original, https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/] Quanto à tese de que a dívida mantida com a ré diminui seu "score" perante a Serasa também não foi demonstrada.
Aliás, também de acordo com informações contidas no site da empresa Serasa, "As dívidas negativadas são utilizadas para o cálculo do Serasa Score, independentemente de possuírem ofertas no Serasa Limpa Nome.
Já as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score.
O pagamento de dívidas negativadas ou contas atrasadas realizado por meio do Serasa Limpa Nome pode gerar bonificações em sua pontuação, o chamado Score Turbo" [realce não original, https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/] Ademais, é descabida a antecipação dos efeitos da tutela sem oitiva da parte contrária na hipótese em que o conflito subjacente permite a realização do contraditório, à vista da inexistência de demonstração efetiva de que a convocação do réu contribuirá para a consumação do dano que se busca evitar, sendo certo que até superveniente resolução, a incolumidade do contrato deve ser preservada para a segurança dos negócios jurídicos.
Consigne-se que atutelaantecipadanão se presta para prevenir possível lesão de direito ameaçado, constituindo, ao contrário, o exercício do próprio direito afirmado pelo autor na inicial da demanda.
III COMPROVE a autora: [a] a inscrição do apontamento restritivo pela ré do débito referido; [b] efetiva diminuição do seu "score" perante a Serasa com o débito em exame, [c] prova de pagamento da dívida com origem em contrato mantido com a empresa, Banco BV.
Prazo de cinco dias úteis.
IV - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando o endereço da parte requerida, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação [CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM].
V - CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [CPC, art. 344].
Desde já, com esteio no artigo 396 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte ré exiba no mesmo prazo da contestação cópia integral do contrato firmado com a parte autora, bem como documentos pessoais e prova documental da evolução da dívida que autorizou o apontamento restritivo por ela realizado.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de carta.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido Código.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se - ADV: ANDERSON SPEDO TELES DE SOUSA (OAB 412164/SP) -
28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:24
Expedição de Carta.
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28/08/2025 14:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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27/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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17/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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