TJSP - 1046061-89.2016.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 15:04
Arquivado Provisoramente
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01/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/01/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 09:21
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:52
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bibiani Julieta de Oliveira Cardozo Magri (OAB 292984/SP), Leandro Augusto Finotelli Pires Alves da Silva (OAB 368869/SP), Mayara Magri (OAB 382263/SP) Processo 1046061-89.2016.8.26.0114 - Monitória - Reqte: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Reqdo: Bruno de Franca Terra -
Vistos.
SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO propôs ação monitória em desfavor de BRUNO DE FRANÇA TERRA e SUZIENE DE FRANÇA TERRA, objetivando a citação dos requeridos para que efetuem o pagamento do débito de R$ 9.474,91 e do primeiro requerido para o pagamento da quantia de R$ 13.462,63.
Alega que prestou Serviços Educacionais RA 10013893, no Curso de Ciências Econômicas, conforme Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, Termo de Acordo, Confissão de Dívida por meio de Notas Promissórias e Instrumento de Protesto, onde o segundo requerido foi avalista.
Ocorre que os requeridos não cumpriram o pactuado, não efetuando o pagamento das seguintes parcelas: (i) 08 Notas Promissórias não pagas e vencidas entre 30/04/14 e 28/11/14, perfazendo o valor total de R$ 9.474,91, de responsabilidade da primeira e segunda requeridas (anuidades 2013 negociadas); (ii) 11 Mensalidades do ano de 2014 vencidas entre 07/02/14 e 05/12/14, perfazendo um valor total de R$ 12.834,30, de responsabilidade da primeira requerida (anuidades 2014); e (iii) 4 parcelas de créditos excedentes do ano de 2014 vencidas entre 17/03/14 e 16/06/14, perfazendo um valor total de R$ 628,12, de responsabilidade da primeira requerida (solicitação de classe especial, parcelas de 2014).
Citada, a parte requerida opôs embargos monitórios com pedido de efeito suspensivo (fls. 62/73).
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Como prejudicial de mérito, alega a ocorrência de prescrição, ao argumento de que os débitos tiveram vencimento no ano de 2014, havendo transcurso de aproximadamente 7 anos em relação à citação (13 de junho de 2022).
No mérito, sustenta a inexistência da prova do débito e requer o parcelamento do débito remanescente.
Réplica às fls. 192/200.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 204 e 205). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, concedo aos requeridos os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, haja vista que a despeito de a declaração de hipossuficiência juntada aos autos gozar de presunção relativa, os demais documentos (fls. 153/167) demonstram a sua atual impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Segundo entendimento do STJ, o fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não afasta o direito ao referido benefício.Anote-se.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise da questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja, a prescrição.
A ação tem como objeto a cobrança de valores oriundos de prestação de serviços educacionais, os quais se sujeitam ao prazo prescricional previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Cuida-se de anuidades/mensalidades escolares vencidas na vigência do Código Civil de 2002, com vencimento no ano de 2014.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal se inicia a partir do vencimento de cada parcela.
Nesse contexto, tendo a presente ação monitória sido proposta em 26/10/2016, descabida a alegação de prescrição, seja porque se aplica ao caso o prazo quinquenal disposto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Consigno ser irrelevante, para o deslinde do feito, a data da efetiva citação, considerando que a interrupção da prescrição se opera pelo despacho que ordena a citação, que por sua vez retroage à data da propositura da ação, na forma do parágrafo 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Destarte, REJEITO a alegação de prescrição.
Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL COMPUTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONSUMADA.
Ação monitória de cobrança de mensalidades escolares.
Sentença que rejeitou embargos ao mandado monitório, constituindo-se o título executivo judicial.
Recurso da ré embargante.
Prescrição.
Rejeição.
Prazo prescricional quinquenal.
Art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002.
Termo inicial para contagem do prazo prescricional que se iniciava, a partir do vencimento de cada parcela.
Cobrança de mensalidades vencidas em 07 de março de 2015 e 07 de abril de 2015.
Logo, o prazo prescricional da primeira mensalidade teria, em tese, se consumado em 07 de março de 2020.
Entretanto, uma vez que referida data consistiu num sábado, deve se considerar a prorrogação para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 09 de março de 2020, data em que houve a distribuição da demanda.
Precedente da Turma Julgadora.
Interrupção da prescrição que retroage à data da distribuição da ação.
Art. 240, § 1º do CPC.
Ação monitória julgada procedente, rejeitando-se os embargos ao mandado monitório.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1004038-48.2020.8.26.0451; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) (g.n.) AÇÃO MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS Sentença que julgou extinto o processo, em razão da prescrição intercorrente.
Pretensão da exequente de reforma.
ADMISSIBILIDADE: Não ocorrência de prescrição intercorrente.
Ausência de paralisação do processo por inércia da exequente.
Requerimentos para novas pesquisas eletrônicas solicitadas no período de regular andamento do processo que não podem ser tidos como ausência de manifestação.
Extinção do processo afastada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 0030577-29.2008.8.26.0309; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023) (g.n.) No mérito, os embargos monitórios não merecem provimento, e o pedido monitório é procedente.
O art. 700 do CPC prevê que é requisito para a propositura da ação monitória é a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo.
Diante disso, ao se analisar o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (fls. 31/34), devidamente assinado pelo primeiro réu, infere-se que é suficiente à comprovação da relação existente entre as partes.
Da mesma forma, as notas promissórias (fls. 26/29), referentes ao valor de R$ 9.474,91, foram assinadas pelo primeiro requerido e pela segunda requerida, na condição de avalista.
Sobre a questão, veja-se o comentário nº 4ª, ao art. 1.102-A, do ACPC, na obra de Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., p. 1063: A prova escrita, exigida pelo art. 1.102a do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado (RJ 238/67).
No mesmo sentido, acrescentando que, em relação à discussão sobre valores, à forma de cálculo e à própria legitimidade do débito, assegura a lei ao devedor a via dos embargos (art. 1.102c do CPC): STJ-RT 801/173.
No caso em testilha, consoante se extrai dos autos, as partes celebraram Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
Outrossim, consoante se extrai dos autos, o aluno frequentou as aulas ministradas pela autora (fls. 18/25 e 35/38).
Não se olvide, ademais, que a parte ré, ao apresentar os embargos monitórios, não negou a prestação dos serviços educacionais.
Deveras, a ré limitou-se a alegar que os documentos acostados aos autos são insuficientes, para a instrução da ação monitória, o que, todavia, não prevalece.
Quanto ao valor discriminado nas notas promissórias, inclusive, requereu o parcelamento do débito, que não há como ser acolhido ou determinado judicialmente.
Nesse sentido, comprovada a prestação dos serviços, adequada a cobrança de parcelas inadimplidas pela via da monitória, bastando a juntada dos contratos respectivos e demonstrativos da dívida.
Outrossim, desnecessária a apresentação dos boletos dos débitos inadimplidos, porquanto compete ao embargante comprovar a quitação da quantia reclamada (artigo 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA PRELIMINAR NULIDADE MEMORIAIS I Sentença de procedência Recurso da ré II - Falta de concessão de prazo para apresentação de memorais que não caracteriza cerceamento de defesa, ou, ainda, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Memoriais que não consistem em peça obrigatória, mas mera peça facultativa Precedentes Preliminar afastada." "PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Ré que participou da contração dos serviços educacionais na condição de representante legal dos filhos Legitimidade passiva reconhecida Precedentes Preliminar afastada." "AÇÃO MONITÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DOCUMENTOS INSUFICIENTES - I - Partes que celebraram 'Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais' Filhos da ré que frequentaram as aulas ministradas durante o ano letivo de 2016 - II - Monitória ajuizada com prova escrita sem eficácia de título executivo Preenchidos os requisitos necessários ao ajuizamento da ação - Ré que não nega a prestação dos serviços educacionais Ré, portanto, que não está desonerada do pagamento Ação procedente - Sentença mantida III - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, §11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 1006109-23.2020.8.26.0451; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) (g.n.) AÇÃO MONITÓRIA.
Prestação de serviços educacionais.
Centro Educacional contratado que pede a formação do título executivo judicial pela soma de R$ 26.663,02, referente às mensalidades do Curso de Engenharia Civil, no período de maio a dezembro de 2016.
Demandado que opõe Embargos Monitórios sustentando a ausência de prova escrita e apontando cobrança em excesso.
SENTENÇA de acolhimento parcial dos Embargos.
APELAÇÃO do requerido embargante, que insiste no total acolhimento dos Embargos.
EXAME: Prova que era suficiente para o julgamento da causa.
Ausência de prova convincente quanto à quitação das parcelas relativas aos meses de setembro e outubro de 2016, "ex vi" dos artigos 319 e seguintes do Código Civil.
Requerido que não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente embargado, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004645-86.2021.8.26.0011; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) (g.n.) APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Cerceamento de defesa não configurado.
Perícia dispensável.
Dívida que depende de mero cálculo aritmético.
Celebração de acordo para pagamento das mensalidades escolares inadimplidas em ano anterior ao início da crise sanitária gerada pela pandemia.
Relação contratual incontroversa.
Credora que apresentou planilha de cálculo contendo os quantitativos detalhados do débito.
Excesso de cobrança não evidenciado.
Constituição do título executivo no valor da dívida apontada.
Admissibilidade.
Recurso deprovido.(TJSP; Apelação Cível 1028708-08.2021.8.26.0196; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023) (g.n.) Sendo assim, a parte ré não foi capaz de comprovar o pagamento do débito, prova que lhe incumbia, apenas afirmando de forma genérica que o valor é excessivo.
No mais, o requerido não impugnou especificamente a existência da dívida nem o seu valor.
Caberia ao requerido comprovar o seu adimplemento, o que não ocorreu. À vista disso, não havendo comprovação de adimplemento pelo réu, de rigor a procedência da ação com a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO os EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC) no montante de R$ 9.474,91, em face dos requeridos BRUNO DE FRANÇA TERRA e SUZIENE DE FRANÇA TERRA; e no montante de R$ 13.462,63, em face tão somente de BRUNO DE FRANÇA TERRA, com atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data da planilha de cálculos de fls. 07/08.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, em relação à parte ré, a regra do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida.
Anote-se.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Campinas, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2022 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/10/2022 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 18:17
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
15/02/2022 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2022 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/02/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 13:50
Juntada de Ofício
-
27/01/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2022 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2022 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 22:24
Expedição de Carta precatória.
-
08/09/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 13:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2021 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2021 00:35
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2021 10:31
Expedição de Carta.
-
05/03/2021 18:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2020 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2020 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2020 09:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2020 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2020 09:57
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2020 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2020 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2020 16:02
Expedição de Carta.
-
28/07/2020 16:02
Expedição de Carta.
-
28/07/2020 16:02
Expedição de Carta.
-
28/07/2020 16:01
Expedição de Carta.
-
27/07/2020 17:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2020 02:08
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2020 09:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2020 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 12:19
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2020 12:21
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2020 12:19
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2020 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/03/2020 12:58
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2020 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 09:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2019 09:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2019 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2019 11:57
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2019 09:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2019 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/10/2019 17:56
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 17:54
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2019 02:53
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2019 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2019 11:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2019 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 17:34
Expedição de Carta precatória.
-
10/04/2019 14:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2018 09:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2018 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2018 15:24
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2018 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2018 10:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2018 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2018 11:07
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2018 21:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2018 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2018 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2018 15:39
Expedição de Carta.
-
23/05/2018 15:37
Expedição de Carta.
-
29/01/2018 13:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2017 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2017 11:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2017 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2017 15:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2017 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2017 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2017 19:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2017 16:27
Expedição de Carta.
-
30/01/2017 16:26
Expedição de Carta.
-
27/01/2017 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2017 18:10
Expedição de Certidão.
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26/01/2017 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2016 17:04
Conclusos para despacho
-
26/10/2016 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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