TJSP - 1055491-72.2024.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055491-72.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Liziane Marques Bento -
VISTOS.
Conheço dos embargos opostos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, porém, devem ser rejeitados.
Vejamos.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão, sendo certo que não se prestam a corrigir eventual error in judicando.
In casu, não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas pelos artigos 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do Código de Processo Civil, afigurando-se nítida a pretensão da parte embargante em reformar a decisão embargada, o que, como regra geral, é inadmissível em nosso ordenamento jurídico, conforme entendimento pacífico: Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365,RT 527/240,JTA 103/343).
Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167. 1-3/1210,114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
Não se desconhece que os embargos de declaração podem ser dotados do excepcional efeito modificativo buscado.
Entretanto, deve ele decorrer, por óbvio, da constatação dos citados vícios, caso sanados, o que não ocorre no presente caso.
Assim sendo, se pretende a parte embargante a reforma deste ponto que lhe restou desfavorável, deve o inconformismo ser veiculado por intermédio do instrumento processual cabível.
Destarte, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantida em seus exatos termos a *decisão/sentença embargada.
Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais aventados, independentemente de expressa citação.
Int. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP) -
01/09/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
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08/08/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:09
Ato ordinatório
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18/07/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 17:27
Julgada improcedente a ação
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13/05/2025 16:14
Mudança de Magistrado
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14/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:42
Mudança de Magistrado
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13/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Réplica
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13/02/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 20:32
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 18:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:16
Mudança de Magistrado
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09/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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