TJSP - 1008195-36.2023.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:58
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 16:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/05/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:06
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 07:09
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 12:30
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 14:10
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 23:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 14:16
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 16:32
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 21:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Pietrobom Chiaparini (OAB 385416/SP) Processo 1008195-36.2023.8.26.0297 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Roseli Nunes Correa -
Vistos. 1- Intime-se a autora para apresentar nos autos a anuência dos demais herdeiros sob pena de levantamento parcial. 2- Da justiça gratuita.
Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta.
Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor.
Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos.
Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco.
O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário.
Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado.
Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito material tutelado.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo.
A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC).
Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas.
Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo.
O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais.
Assim, o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte.
Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão. 3- Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se.
Jales, 24 de agosto de 2023. -
28/08/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005555-40.2010.8.26.0101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Fernando Luiz Plata
Advogado: Jose Luiz de Faria Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2018 10:05
Processo nº 1000832-86.2021.8.26.0646
Neuza Jardim Rossi
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Odair Donizete Ribeiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2023 09:02
Processo nº 1000832-86.2021.8.26.0646
Neuza Jardim Rossi
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2021 17:06
Processo nº 1001957-15.2020.8.26.0197
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Vera Andrade de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2020 18:46
Processo nº 7000163-56.2011.8.26.0168
Justica Publica
Denis Neves da Silva
Advogado: Luiz Francisco Souto Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2023 08:19