TJSP - 1079787-81.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1079787-81.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Quitéria de Araújo Lima - - Magna Djane Pedroso - Viação Itapemerim S.a - EXAME AUDITORES INDEPENDENTES - Assim, acolho o parecer ofertado pelo Administrador Judicial, para julgar parcialmente procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$ 10.455,53, na classificação do artigo 84, I -E (artigo 83, I - trabalhista) da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, a ser listado no quadro geral de credores em favor da parte credora.
Defiro ainda a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$ 1.568,33, na classificação do artigo 84, I -E (artigo 83, I - trabalhista) da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, a ser listado em favor do patrono da parte credora.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade neste incidente.
Por fim, diante da comprovação dos requisitos, defiro os benefícios da gratuidade.
Anote-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários.
Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência, ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial.
Referente ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento do plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
P.I.C. - ADV: ALCILÉIA POMPERMAIER CASAGRANDE COELHO (OAB 13344/ES), MAGNA DJANE PEDROSO (OAB 28807/SC), MAGNA DJANE PEDROSO (OAB 28807/SC), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP) -
08/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:35
Julgada Procedente a Ação
-
04/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:06
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:24
Ato ordinatório
-
22/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 19:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 20:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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