TJSP - 0014324-55.2023.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:40
Autos no Prazo
-
11/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014324-55.2023.8.26.0562 (processo principal 1007309-18.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - J & A Participações Ltda - Villela & Martins Construção e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Clube XV -
Vistos. 1.
Expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC. 2.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Trata-se do poder de coação do juiz, que deve impor às partes e aos terceiros o respeito às suas ordens e decisões.
O magistrado emite decisões de caráter mandamental, em que não apenas se reconhece a obrigação de realizar certa prestação, mas se dispõe, como ordem de autoridade competente, o comando impositivo de certa conduta (THEODORO JÚNIOR, Humberto in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 56ª ed., São Paulo Editora Forense, 2015, p.421)
Por outro lado, evidente que as medidas coercitivas determinadas pelo magistrado devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar violação a direitos e garantias fundamentais, notando-se que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana (artigo 8º do Código de Processo Civil).
As medidas coercitivas determinadas pelo Juízo de origem transbordam do razoável, ressaltando-se que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a restrição do passaporte, além de violarem o direito à liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal), tornam mais dificultoso o exercício da atividade pelo executado, o que resultaria na falta de renda para o pagamento da condenação, com evidente prejuízo à Exequente.
Ademais, o cancelamento dos cartões de crédito afeta terceiro (administradora do cartão de crédito), com a indevida rescisão de contrato firmado com o Executado, e
por outro lado, violado o princípio da menor onerosidade, segundo o qual Quando por vários meios o Exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o Executado (artigo 805 do Código de Processo Civil).
Portanto, incabíveis a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a restrição do passaporte, e o cancelamento dos cartões de crédito do Executado, por se tratar de medidas que transbordam do proporcional e razoável, com violação a direitos e garantias fundamentais, sem observância do princípio da menor onerosidade para o Executado.
A inexistência de bens penhoráveis faz com que o processo se suspenda nos termos do artigo 921, III, NCPC.
Assim, declaro suspensa a presente execução pelo prazo de 01 ano, o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se ao arquivo, posto que a qualquer tempo o exequente poderá prosseguir com a ação, independentemente de recolhimento de taxa.
Deverá o credor atentar à necessidade de diligenciar pela descoberta de bens suscetíveis de constrição, de modo a possibilitar o prosseguimento do processo, posto que decorrido o prazo de 01 ano sem qualquer manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme § 4º do mesmo artigo.
Intime-se. - ADV: BRUNO KARAOGLAN OLIVA (OAB 197616/SP), JULIANA BARBINI DE SOUZA (OAB 263075/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP) -
27/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 18:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 10:28
Autos no Prazo
-
14/09/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:16
Incidente Processual Instaurado
-
16/08/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 07:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2024 10:08
Penhora Deferida
-
25/03/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 19:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 15:28
Determinada a Penhora de Direito Creditório
-
24/01/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 12:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/11/2023 16:32
Bloqueio/penhora on line
-
23/11/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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