TJSP - 0000823-64.2025.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000823-64.2025.8.26.0400 (processo principal 1002121-84.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jair de Souza - Abamsp – Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos -
Vistos.
A penhora corre por conta e risco do(a)(s) credor(a)(es).
Nesse passo, acolho o requerimento feito para determinar que a serventia providencie, junto ao sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros do(a)(s) devedor(a)(es), qualificado(a)(s) no sistema informatizado, junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito (R$ 9058,30 - fls. 29).
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser feita pela raiz do CNPJ (8 dígitos).
Feito o bloqueio, libere(m)-se eventual indisponibilidade excessiva, assim como valor(es) ínfimo(s), insuficiente(s) à satisfação dos custos operacionais do sistema, intimando a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Frutífera a diligência, determino, desde logo, com fundamento no artigo 8º do CPC, a transferência da importância bloqueada para conta judicial, à disposição deste juízo, de maneira a garantir o imediato início da remuneração do depósito judicial.
Realizada a transferência, fica constituída a penhora, independente de outras formalidades.
No mais, com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, juntado o comprovante de depósito aos autos, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual impenhorabilidade ou excesso do bloqueio (art. 854, § 3º, CPC); ou b) requerer o quanto entender de direito em relação à referida constrição.
Int. - ADV: BRUNA LETICIA PICOLIN MARTINS (OAB 336712/SP), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG), JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 391067/SP), BRUNA SOBRINHO DE MORAES (OAB 409665/SP), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 515378/SP) -
25/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/08/2025 22:19
Suspensão do Prazo
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21/07/2025 19:09
Bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 08:34
Ato ordinatório
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05/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:16
Decisão de Evolução de Classe
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22/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
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22/03/2025 20:41
Conclusos para despacho
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22/03/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 14:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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