TJSP - 1010434-11.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010434-11.2025.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Hugo Henrique de Oliveira Veiga - Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Atos Administrativos com pedido de tutela antecipada ajuizada por Hugo Henrique de Oliveira Veiga contra Departamento de Estradas de Rodagem - DER-SP e Prefeitura Municipal de São Carlos/SP.
O requerente, proprietário do veículo VW/GOL, placas BQI-4I78, , alega ter sido surpreendido com três multas de trânsito (AIT's 1DH1965521, 1V7116537 e 5V0183319) sem ter recebido as respectivas notificações de autuação e de penalidade.
Sustenta que houve violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, uma vez que não teve oportunidade de exercer o direito de defesa na esfera administrativa.
Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos pontos no prontuário e dos débitos das multas até que sejam asseguradas as possibilidades de defesa.
No mérito, postula a declaração de nulidade das multas em questão.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (fls. 11/15).
Feita a cognição sumária pertinente, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, (artigo 300 CPC/2015).
As questões relativas ao não recebimento de notificações devem ser analisadas após a vinda de resposta à ação, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, privilegiando-se, assim, por ora, a presunção relativa da legalidade e legitimidade dos atos administrativos.
Neste sentido: "Mandado de segurança.
São Paulo.
Bloqueio de prontuário de CNH e imposição de penalidade de cassação do direito de dirigir.
Alegação de falta de notificação das infrações de trânsito e da instauração do procedimento de suspensão do direito de dirigir.
Inocorrência.
Suficiência da exibição do relatório de entrega e dos documentos de postagem dos Correios.
Condutor que, ademais, é responsável por manter atualizado seu endereço no cadastro do órgão de trânsito.
Ausência de nulidade dos atos praticados no procedimento administrativo.
Precedentes.
Sentença de denegação da ordem mantida.
Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1036525-67.2021.8.26.0053; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023).
Grifei. "APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DETRAN.
DO AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA DE TRÂNSITO.
Alegação de ausência de notificação que não ficou comprovada.
Sentença que julgou improcedente a ação, denegando a segurança, cujos termos devem ser confirmados por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, servindo como razão de decidir (RITJSP, art. 252).
Precedentes do STJ.
Acrescente-se que dos fatos narrados e do conjunto probatório não se vislumbra a prática de atos que coloquem em dúvida a legitimidade e a legalidade dos atos administrativos.
Sentença mantida.
Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1064583-46.2022.8.26.0053; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023).
Grifei. "Agravo de Instrumento.
Tutela de Urgência.
Pedido liminar indeferido pelo Juízo a quo.
Infrações de trânsito.
Indicação extemporânea do condutor.
Prova produzida unilateralmente.
Ausência dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela provisória.
Inteligência do art. 300 do CPC.
Decisão de primeiro grau que não se revela ilegal ou teratológica.
Decisão mantida.
Recurso não provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2213663-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019).
No caso, há apenas alegações unilaterais do autor, insuficientes para afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
Assim, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela antecipada.
Em vista das especificidades da causa, se mostra infrutífera a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 do ENFAM) e determino a citação dos requeridos para os termos da ação, ficando advertidos do prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. - ADV: BRUNO CESAR DE LIMA (OAB 406715/SP) -
29/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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