TJSP - 1054680-27.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1054680-27.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Leandro Souza Santos - Banco Votorantim S.A. - Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c.c. indenização por danos materiais e morais ajuizada por LEANDRO SOUZA SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados nos autos.
O autor alega que firmou com o banco réu ADITIVO à Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$23.820,51, para aquisição de bem móvel, com 21 parcelas mensais de R$1.526,05; que há cobranças de taxas adicionais desconhecidas; que estão sendo aplicados juros abusivos e que teve compra casada de contrato de seguro.
Pede a revisão contratual; a devolução do valor pago referente às taxas e tarifas abusivas, bem como o seguro prestamista; a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente; o reconhecimento do saldo devedor e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (fls.01/14).
Justiça gratuita deferida às fls.66/68.
O réu foi citado (fls.75) e apresentou contestação.
Defendeu a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e IOF e que é lícita a utilização da tabela Price.
Alegou que o seguro de proteção financeira foi contratado de maneira facultativa e voluntária pelo autor; que o autor tinha total ciência da contratação e suas condições; que o contrato não possuí abusividade e que as taxas de juros não fogem da média.
Pede a total improcedência da ação (fls.115).
Instados a especificarem provas, o autor pediu a produção de prova pericial, já o réu pediu prova documental e juntou ao processo novos documentos (fls.206/268). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO Considerando que o magistrado é o destinatário da prova, compete a ele mensurar a pertinência e necessidade na sua produção, deferindo aquelas aptas a sanarem dúvidas pertinentes ao julgamento da causa e indeferindo aquelas sem relevância ao seu convencimento, respeitados, dessa forma, os princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo.
No caso, reputo que os autos estão suficientemente instruídos tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito.
Depreende-se da inicial, que o autor questiona os juros e encargos do aditivo sobre empréstimo firmado com a instituição financeira ré em 31/08/2023, no valor de R$ 23.820,51, o que lhe foi concedido em troca do pagamento de 21 parcelas mensais de R$1.526,05 (fls. 52/55).
Na operação foi aplicada taxa de juros de 2,84% mensais e 39,94% ao ano, contra a qual o autor se insurge, sob fundamento de abusividade e superação da taxa média de mercado.
Ora, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/23), consoante Súmula 596 do STF, e a contratação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos do entendimento do c.STJ.
Com efeito, a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, como o próprio nome já diz é apenas uma referencia, mas não um teto ou tabela.
Não há lei que impeça a aplicação da taxa contratada.
Não é de se olvidar, que existe concorrência entre os agentes financeiros, cabendo ao interessado procurar a instituição que lhe dê mais vantagens.
Uma vez que firma contrato com uma delas, estando os juros dentro da limitação do Conselho Monetário Nacional, como no caso, não assiste ao cliente o direito de não pagar ou de querer a diminuição.
O autor pediu o crédito que lhe foi concedido por meio de parcelas fixas e iguais.
O autor concordou e firmou o contrato.
Outrossim, a avença em comento não comporta capitalização ilegal de juros.
Isso porque as prestações de empréstimo são exatamente iguais.
A ilegalidade da capitalização existe quando os juros incidem sobre juros vencidos, de modo que o devedor não sabe, de ante mão, quanto terá que pagar, o que dificulta muito a liquidação da dívida e a faz crescer exponencialmente.
Não existe ilegalidade quando os juros, ainda que capitalizados, são pré-fixados, ou seja, não incidem nos já vencidos, o que permite que as prestações sejam fixas e o devedor, a priori, já saiba quanto vai pagar.
Essa a melhor interpretação da Lei da Usura.
O seu art.4º, com efeito, é inspirado no Código Civil Francês, de Napoleão, o qual veda os juros sobre juros vencidos, mas não proscreve juros pré-fixados, ainda que sejam calculados em fórmula que contemple capitalização.
No mais, o Custo Efetivo Total presta a explicitar os encargos previstos na cédula,nele incluídos taxa de juros, tributos e tarifas admissíveis na espécie, razão pela qual os juros utilizados para alcançar o valor da parcela é o CET (custo efetivo total).
Logo, considerando o custo efetivo total da operação, que leva em conta as tarifas de remuneração do serviço bancário e outras autorizadas pelo autor, bem como IOF, não há divergência da taxa de juros contratada, mas o cálculo das parcelas é feito pelo CET (custo efetivo total).
Nada obstante, a cobrança de tarifa para o registro do contrato de financiamento no órgão de transito encontra suporte no art.1.361 do CC e no art.2º da Resolução-CONTRAN nº320, de 2009.
Referido encargo não foi regulado por nenhuma norma emitida pelo CMN ou Banco Central, não sendo classificado como tarifa bancária, nem considerado serviço financeiro essencial, prioritário, especial ou diferenciado (Resolução-CMN nº 3.518, de 2007).
Dessa forma, é perfeitamente possível que os bancos repassem ao consumidor o pagamento da quantia devida pelo ato registral, eis que o ato constitui condição necessária para a constituição da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira - e conclusão do contrato-, e não deve ser assumido por ela, por não possuir natureza bancária.
A cobrança de taxa de avaliação do bem também é devida.
O encargo cobrado configura repasse ao consumidor de serviços administrativos próprios da atividade empresarial do réu, para viabilizar o negócio, tendo a ré comprovado a efetiva prestação do serviço de avaliação por terceiros (fls. 288/289).
Do mais, o seguro foi instrumentalizado por meio de apólice separada da Cédula de Crédito Bancário (fls.296/297), não se podendo presumir que o contratante foi de qualquer modo forçado a tal ajuste.
O autor, frise-se, não comprovou nem especificou meio de prova capaz de que foi coagida ou de algum modo forçada a contratá-lo.
Além disso, a sua contratação visa beneficiar o próprio consumidor, pois o seguro será utilizado para liquidação de eventual saldo devedor em caso de sinistro.
Por fim, tenho que a incidência do IOF prevista no contrato é permitida sobre operações financeiras, mediante a ocorrência do fato gerador, como, por exemplo, a contratação de empréstimos, como é o caso.
Ademais, o pagamento do referido tributo foi adiantado pela instituição financeira, sendo razoável o seu repasse ao consumidor.
Tal possibilidade foi, inclusive, chancelada pelo C.
STJ no julgamento do Tema 621: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nos autos.
Arcará o autor, observado o art.98, § 3°, do CPC, com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
P.I.C. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) -
03/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:59
Julgada improcedente a ação
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19/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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02/08/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 17:48
Ato ordinatório
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26/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 07:11
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 17:33
Expedição de Carta.
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21/11/2024 17:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/11/2024 17:10
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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