TJSP - 1002240-96.2025.8.26.0218
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002240-96.2025.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Guilherme de Freitas Rocha -
Vistos.
Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência" proposta por GUILHERME DE FREITAS ROCHA em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM.
Pretende o autor a antecipação dos efeitos tutela para determinar a cessação dos descontos em seu salário referente à contribuição a título de assistência médica e odontológica para a Caixa Beneficente da Polícia Militar.
Neste Juízo sumário de cognição, típico das tutelas de urgência, entendo que estão demonstrados os requisitos necessários para a pretendida antecipação dos efeitos da tutela.
Há prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, pois entendo que o Estado pode criar contribuição compulsória cobrada de seus servidores para custeio de sistema de previdência social, mas não de assistência à saúde.
Em se tratando de acesso aos serviços de saúde, este se dá de forma universal pelo SUS.
A adesão aos serviços de saúde particulares é opcional.
Há risco de dano de difícil ou incerta reparação, pois a manutenção dos descontos, mesmo com as fortes evidências da ilegalidade da cobrança, além de retirar parcela de seus rendimentos, sujeitará o autor ao tortuoso caminho da repetição do indébito para se ver ressarcido da cobrança indevida.
Além disso, a medida é reversível, pois de revogada ao final, poderá a ré cobrar os valores que não foram recolhidos, com todos os seus acréscimos, tendo em vista que o autor responde objetivamente pelos prejuízos causados em razão da concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar a imediata suspensão dos descontos do valor referente à contribuição para a CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - CBPM no salário do autor.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, por reputá-la inócua, devendo, se o caso, as partes se manifestarem sobre eventual interesse.
Cite-se e intime-se, ficando a requerida advertida do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar a defesa, cientificando-a, ainda, de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando-se, ainda, que a apresentação da proposta de conciliação não induz à confissão (ENUNCIADO Nº 76 DO FONAJE).
Expeça-se o necessário.
Via digitalmente assinada da decisão, servirá como ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei Intime-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP) -
08/09/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2025 15:46
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:41
Mudança de Magistrado
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05/09/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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