TJSP - 0003301-75.2025.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003301-75.2025.8.26.0099 (processo principal 1008053-10.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Advocacia Neves Costa - Manifeste a parte autora, no prazo de 05 dias acerca da devolução negativa do aviso de recebimento de fls.66. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
04/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 06:05
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003301-75.2025.8.26.0099 (processo principal 1008053-10.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Advocacia Neves Costa - Trata-se de cobrança de honorários de sucumbência.
Por ser o credor advogado que executa seus próprios honorários advocatícios, fica dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, cabendo à parte executada pagá-las ao final deste processo (CPC, artigo 82, §3º).
Anote-se em alerta de pendência para oportuna conferência.
Observo, por oportuno, que o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo firmou recente entendimento de que o novo art. 82, § 3º, do CPC determina apenas a isenção das custas processuais, entendida como a taxa judiciária necessária ao início do processo.
Entretanto, eventuais outras despesas processuais, como citação, custas para pesquisas ou honorários periciais, dentre outras, estão mantidas.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Custas citatórias.
Art. 82, §3º, CPC.
Interpretação restritiva.
Menção apenas de dispensa de custas e não de despesas processuais.
Diferenciação necessária.
Dispensa de pagamento das custas citatórias pelo I.
Patrono negado, por ausência de previsão legal.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115281-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025)".
Na forma do artigo 513, §2º, II do CPC, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas e bloqueio de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, inclusive utilizando-se do sistema SISBAJUD "teimosinha", que fica desde já deferido, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, bem como a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
20/08/2025 14:45
Expedição de Carta.
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20/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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