TJSP - 1006059-89.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:05
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 10:51
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006059-89.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. 1 Diante dos resultados negativos das tentativas de citação (fls. 93/94 e 107), determino: 1.1 - Em 10 dias, apresente a parte exequente os documentos seguintes: a) Ficha de Breve Relato atualizada da requerida, disponível na internet em https://www.jucesponline.sp.gov.br, ou cópia do registro da Pessoa Jurídica no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme a natureza da ré.
Trata-se de diligência que compete à parte e que independem de intervenção judicial. 1.2 - A realização de pesquisas de bens (todos os executados) e endereços (apenas das pessoas naturais) por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. 2 - Em 10 dias, comprove a parte exequente o integral recolhimento das custas necessárias para tanto (R$ 370,20) na guia do FEDTJ, código de receita 434-1. 2.1 - ATENTE A SERVENTIA para não expedir atos ordinatórios sem que o exequente cumpra integralmente ao que está sendo determinado. 3 Indefiro desde já eventual pedido de fracionamento das pesquisas com fundamento do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 4 Ficam igualmente indeferidos eventuais pedidos de: 4.1 - pesquisas de endereços através do SERASAJUD e SCPC, pois além de serem diligências que independem de intervenção judicial, estando ao alcance da própria parte, tais órgãos são destinados à proteção do crédito e não localização de pessoas. 4.2 - pesquisas de endereços nos cadastros da Justiça Eleitoral SIEL, e no sistema COMGASJUD, sendo ambas de resultados sabidamente ineficientes diante do manejo de milhares de feitos nos quais foram realizadas sem qualquer resultado prático frutífero. 4.3 - pesquisas nos cadastros de concessionárias de serviços públicos e serviços por aplicativos, pois é obrigação de todos de manter seus dados cadastrais atualizados perante as autoridades públicas. 4.4 - pesquisa de endereços de PESSOAS JURÍDICAS em qualquer sistema disponível, pois esta tem o dever legal de manter seus cadastros atualizados, nos termos da Súmula 51 do TJSP 4.5 - Consulta da declaração de IR da pessoa jurídica executada, pois na condição de pessoa jurídica, ela não declara à Receita Federal a relação de seus bens.
A declaração da PJ se limita à movimentação financeira, sem indicação da origem do dinheiro.
Ademais, essas informações são obtidas por meio do Sisbajud.
Logo, a quebra do sigilo fiscal da pessoa jurídica se mostra inútil ao fim colimado. 5 - PARA FINS DE ARRESTO, caso o exequente não apresente planilha atualizada de seu crédito, fica estabelecido que o valor total do crédito para a data das pesquisas é o indicado na planilha de fls. 31/36, ou seja, R$ 184.558,84 5.1 - Não será admitida a complementação de diligências por não estar o cálculo atualizado, caso o exequente não apresente novo cálculo no prazo ora fixado, nos termos do art. 223 do CPC. 6 - Após o recolhimento da integralidade das custas, fica a serventia, autorizada a realizar as pesquisas de bens e endereços supra, independentemente de nova conclusão, conforme segue: 6.1 - Bloqueio do numerário existente em contas bancárias do(s) executado(s), através do sistema Sisbajud, até o limite do débito atualizado - R$ 184.558,84 , ou outro eventualmente indicado pelo exequente; 6.2 - Realizado o bloqueio financeiro, caso haja excesso na constrição, libere a serventia, de imediato e independentemente de nova decisão, os valores excedentes. 6.3 - Bloqueio de todos os veículo registrados em nome do(s) executado(s), na modalidade circulação, através do RENAJUD, ressalvados aqueles que tem comunicação de venda, subtração ou baixa. 6.4 - Juntada da última declaração de bens e rendimentos à Receita Federal do executado pessoa natural, a ser obtida por meio do Infojud.
Caso o resultado seja frutífero, junte aos autos com restrição de visualização. 6.5 - Juntada das informações dos devedores a serem obtidas por meio do Sniper. 7 - Caso o resultado do bloqueio de ativos e/ou de veículos sejam frutíferos, tornem os autos conclusos para outras deliberações 8 - Caso haja resultado frutífero nas pesquisas de endereços não diligenciados, intime-se o exequente, por ato ordinatório, para no prazo de 10 dias relacionar todos os endereços não diligenciados e comprovar o pagamento das custas postais para citação em todos os endereços, em momento único. 8.1 - O valor destas custas é de R$ 34, 35 para cada endereço e cada pessoa a ser citada ou intimada. 8.2 - Nesta oportunidade, deve o exequente relacionar TODOS os endereços NÃO DILIGENCIADOS DA SEDE da pessoa jurídica executada e dos executados pessoas naturais 8.3 - ABSTENHA-SE A PARTE exequente de indicar o endereço dos sócios da requerida, pois não são eles que figuram no polo passivo, além de a personalidade jurídica deles não se confundir com a do executado e o procedimento ser contrário ao entendimento da Súmula 51 do TJSP 8.4 - Fica desde já indeferido eventual pedido de fracionamento das diligências para tentativa de citação e buscas de bens, com fundamento do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. 8.5 - A carta postal de citação não entregue exclusivamente por ausência de quem a receba, seja o motivo de devolução "ausente" ou "não procurado", implicará obrigatoriamente na expedição de mandado para tentativa de cumprimento por Oficial de Justiça no mesmo endereço - hipótese na qual a parte autora deverá recolher as custas do oficial de justiça. 9 - Após realizadas todas as pesquisas de endereços, na eventualidade de todos os resultados serem negativos, fica desde já autorizada a citação por edital. 9.1 - Nesta hipótese, REDIJA SERVENTIA A MINUTA DO EDITAL DE CITAÇÃO ÚNICO, e intimação do arresto,se frutífero, com prazo de 20 dias, fazendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC) 9.2 - Após a conferência do edital, intime-se a parte exequente para recolhimento das custas, o que deverá ocorrer no prazo de 10 dias. 9.3 - Comprovado o pagamento, publique-se o Edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) 10 - Na inércia ou não cumprida a íntegra da determinação, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção.
Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou suspensão do processo, sem que sejam esgotados os meios de busca.
Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP) -
20/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 08:24
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
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04/06/2025 23:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 00:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:19
Expedição de Carta.
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23/04/2025 14:19
Expedição de Carta.
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23/04/2025 14:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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