TJSP - 1018239-74.2024.8.26.0008
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018239-74.2024.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sineli Ribeiro de Lima - Fls. 82/84: diante do resultado negativo da tentativa de citação (fls. 77/78), determino a realização de pesquisa de endereços por meio do sistema PETRUS, devendo a parte exequente complementar o valor recolhido a fls. 83/84 em R$ 111,06 na guia do FEDTJ, código de receita 434-1, no prazo de 05 dias.
Para fins de localização de endereços, ficam desde já indeferidos os seguintes pedidos: a) SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD - A pesquisa PETRUS já consolida as informações desses sistemas. b) SERASAJUD e SCPC - Por se tratarem de diligências extrajudiciais, acessíveis diretamente pela parte, além de serem sistemas voltados à proteção de crédito, e não à localização de pessoas. c) Sistemas da Justiça Eleitoral (SIEL) e COMGASJUD - Infrutíferos, conforme prática reiterada nos autos em geral. d) Concessionárias de serviços públicos e aplicativos - A responsabilidade pela atualização cadastral é da própria parte perante a entidade junto à qual foi deferida a realização da pesquisa de endereços.
A eventual malícia de quem não deseja ser localizado não pode servir de pretexto para afastar os princípios constitucionais da efetividade e celeridade processual (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF).
A jurisprudência consolidou a suficiência do sistema PETRUS para exaurir tentativas válidas de localização.
Providências adicionais indiscriminadas apenas geram morosidade, prejudicando a coletividade dos jurisdicionados.
Com o resultado da pesquisa PETRUS, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para relacionar todos os endereços não diligenciados no prazo de 05 dias, bem como para comprovar o pagamento das custas postais, através da guia FEDTJ, código da receita 120-1, no valor de R$ 34,35 para cada endereço localizado e não diligenciado.
Indefiro desde já eventual pedido de fracionamento das respectivas diligências nos endereços obtidos.
A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos dos arts. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, que não pode ser afastada sequer por meio de Emenda à Constituição Federal, conforme o seu art. 60, § 4º, IV.
Relacionados todos os endereços encontrados e não diligenciados, bem como comprovado o pagamento das custas postais, independentemente de nova conclusão ou determinação, expeça a SERVENTIA cartas para citação em todos os endereços encontrados e relacionados. a) ATENTE A SERVENTIA para não expedir atos ordinatórios e cartas de intimação caso a parte exequente não cumpra de forma integral a determinação. b) Caso não seja cumprida a determinação de forma integral, certifique-se e tornem os autos conclusos, para extinção. c) A carta de citação não entregue exclusivamente por ausência de quem a receba, seja o motivo de devolução "ausente" ou "não procurado", implicará obrigatoriamente em expedição de mandado para tentativa de cumprimento por Oficial de Justiça no mesmo endereço - hipótese na qual a parte exequente deverá recolher a cota de diligências necessárias para tanto.
Na eventualidade de todos os endereços encontrados terem sido diligenciados, com resultados negativos, fica desde já determinada a citação por EDITAL. a) Nesta hipótese, REDIJA A SERVENTIA A MINUTA DO EDITAL ÚNICO DE CITAÇÃO, com prazo de 20 dias, fazendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de ausência de Embargos.
O procedimento executivo não comporta audiência preliminar.
Ademais, inócua tal medida diante da citação ficta, sendo que o prazo legal para embargar inicia-se após o término do prazo estipulado no Edital, nos termos do art. 231, IV, do CPC.. b) Após conferido e assinada a minuta do edital, por meio de ato ordinatório, intime a parte exequente para comprovar o pagamento das custas respectivas no prazo de 10 dias. c) Pagas as custas, publique-se o edital, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em favor da parte executada na hipótese de não ingressar aos autos.
Deste modo, caso seja certificado pela serventia o decurso do prazo do Edital sem resposta da parte requerida, independentemente de nova decisão, dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial ou indicar advogado para tal função.
Decorridos quaisquer dos prazos assinalados nesta decisão sem o integral e adequado atendimento, com fundamento nos artigos 240, § 2º e 485, IV do CPC, tornem-me os autos conclusos para extinção independentemente de nova intimação.
Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo nos termos do art. 223 do CPC. - ADV: ARCANJO ANTONIO NOVO JUNIOR (OAB 125187/SP) -
03/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:08
Evoluída a classe de 94 para 12154
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03/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/02/2025 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:21
Expedição de Carta.
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08/01/2025 16:21
Expedição de Carta.
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18/12/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2024 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
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02/12/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:07
Expedição de Carta.
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23/10/2024 15:06
Expedição de Carta.
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23/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 16:16
Recebida a Petição Inicial
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21/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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