TJSP - 1003324-24.2025.8.26.0642
1ª instância - 01 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003324-24.2025.8.26.0642 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - de Bem e Bittencourt Ltda -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por De Bem e Bittencourt LTDA contra Município de Ubatuba/SP.
Alega a impetrante que tem é uma Holding Familiar e que, no exercício da sua administração, seus sócios optaram por acrescer ao capital social, mediante integralização de capital, entre outros bens, imóveis de sua propriedade.
Alega que o fisco municipal determinou, equivocadamente, o recolhimento de ITBI, mesmo sendo o caso de imunidade incondicionada, e que o fez com base no valor de referência do bem, e não no valor venal.
Assim, impetrou mandado de segurança para seja reconhecido o seu direito à imunidade tributária referente à incidência de ITBI na integralização do capital social por meio de imóveis dos sócios.
Ao final, requer a concessão da ordem para que o município se abstenha de tributar a transação de integralização do capital social, pois é hipótese de imunidade constitucional do ITBI.
Juntou procuração e documentos de fls. 17/55. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência, que não comporta acolhimento.
Os documentos colacionados não demonstram a probabilidade do direito e o perigo de danos, conforme será demonstrado.
Nos termos do art. 23 da Lei nº 9.249/95, permite-se que o proprietário de imóvel, tomando por base o valor que consta na declaração de imposto de renda, ou seja, o valor venal do bem, integralize-o em pagamento do capital social de sua empresa, conforme o fez o impetrante. É cediço que, consoante entendimento exarado pela Suprema Corte no tema n. 736, a imunidade referente ao ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social que será integralizado na empresa, tampouco é incondicionada como tenta fazer crer a impetrante.
A análise da atividade preponderante da empresa é crucial para determinar se há, ou não, a imunidade à incidência do imposto municipal.
No caso, não assiste razão à parte impetrante, pois, conforme contrato social, ela tem a atividade imobiliária como preponderante (incorporação de empreendimentos imobiliários; compra e venda de imóveis próprios; e aluguel de imóveis próprios - f. 35).
Logo, incide a parte final do art. 156, § 2º, inciso I, do CTN que excepciona das hipóteses de imunidade de ITBI no caso em que a atividade predominante da pessoa jurídica adquirente for a venda ou locação de imóveis.
Nesse sentido foi o entendimento deste E.
TJ/SP: APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ITBI - Sentença de improcedência.
Transferência de imóvel em integralização de capital social.
Alegação de que o STF, no julgamento do RE 796.376/SC, examinando o Tema 796, fixou entendimento de que a exceção prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da CF revela hipótese de imunidade incondicionada, inclusive na transferência de bem em integralização de capital.
Descabimento.
Julgamento que se restringiu ao alcance da imunidade quando o valor do bem imóvel exceder o limite do capital social a ser integralizado, e não à inexigibilidade de prova da atividade preponderante.
Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1024494-48.2022.8.26.0451. 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
Relator João Alberto Pezarini.
Julgado em 06/12/2023).
Quanto ao mais, a base de cálculo na qual incide o ITBI deve ser o valor declarado pelo contribuinte, porém esta declaração tem valor relativo, na medida em que a Fazenda Pública tem instrumentos legais para aferir se este valor está lastreado com o valor de mercado e, para tal, o art. 148 do CTN possibilita, mediante processo administrativo, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, arbitrar o valor, exigindo, desta feita, a diferença.
Dessa forma, quanto a esta matéria, necessária a prévia oportunização do contraditório.
Nesse sentido: Apelação - Ação de repetição de indébito tributário - ITBI - Município de Ubatuba - Sentença que julgou procedente a ação para o fim de condenar a requerida "ao pagamento de R$ 13.666,13, recolhido a maior a título de ITBI incidente sobre a operação imobiliária aqui debatida, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do pagamento indevido (Súmula 162, STJ) e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença (Súmula 188, STJ)" - Insurgência da Municipalidade - Observância da tese jurídica fixada pelo C.
STJ no tema de recursos repetitivos nº 1113 em relação à base de cálculo - Inviabilidade de a Administração desconsiderar o valor da transação indicado pelo contribuinte e, sem procedimento administrativo próprio que respeite o contraditório e a ampla defesa, exigir o pagamento do imposto sobre um "valor venal de referência" fixado unilateralmente pelo fisco, tal como previsto na legislação local - Municipalidade sustentando que houve a realização de procedimento administrativo para arbitramento do valor venal do imóvel sob o crivo do contraditório - Ausência de prova do alegado - Documentos juntados pelo autor que indicam que não houve respeito ao contraditório na fixação do valor venal do imóvel - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004409-50.2022.8.26.0642; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) Por tais razões, indefiro o pedido de tutela provisória. 2.
Intime-se a autoridade imputada como coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações nos termos do art. 7º, inciso I, da lei 12.016/09. 2.1.
Cadastre-se e cientifique-se a Fazenda Pública Municipal para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da L. 12016/2009 3.
Com a juntada das informações, abre-se vista ao Ministério Público, para que, caso tenha interesse, apresente parecer no prazo legal. 4.
Nos termos do art. 7º, §4º, da Lei 12.016/09, a tramitação do presente deve ser prioritária. 5.
Com a junta das manifestações (itens 3 a 5), retornem os autos conclusos sentença.
Intimem-se. - ADV: JAMES MOREIRA FRANÇA (OAB 155573/SP) -
03/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1502411-56.2023.8.26.0544
Thiago Peixoto Gomes Rodrigues
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 17:44
Processo nº 1012570-55.2016.8.26.0223
Associacao Mirante da Enseada
Teresa Cristina Roggero Oliveira
Advogado: Jose Renato de Almeida Monte
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2021 10:45
Processo nº 1502411-56.2023.8.26.0544
Justica Publica
Thiago Peixoto Gomes Rodrigues
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 08:38
Processo nº 1079515-27.2024.8.26.0002
Fernando Ribeiro da Rocha
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Joao Paulo Gabriel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 13:01
Processo nº 1012570-55.2016.8.26.0223
Teresa Cristina Roggero Oliveira
Guarubens Administradora de Bens e Condo...
Advogado: Priscilla Curti Georges Pilavdjian
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2016 19:01